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Princípio da confiança e os arts. 100 e 146 do CTN. Análise de casos concretos

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24 de setembro de 2012

O artigo, redigido em homenagem à Professora Misabel Derzi, propõe-se a discutir a leitura e aplicação dos artigos 100 e 146 do Código Tributário Nacional, à luz do princípio da confiança – um dos baluartes do ordenamento constitucional brasileiro e pressuposto lógico do Estado Democrático de Direito.

Trata-se de princípio de importância inarredável, porquanto elemento aferidor de justiça ao ordenamento jurídico, a permitir a aplicação autônoma do direito e conferir segurança aos processos decisórios, sem prejuízo, lado outro, da necessidade de adaptação das regras jurídicas aos fatos sociais, inerentemente mutáveis.

Referido princípio, tal qual plasmado na legislação tributária, impede a aplicação retroativa de critérios jurídicos supervenientes a fatos geradores passados, de modo a preservar as expectativas legítimas do contribuinte dessumidas dos atos praticados pelo Fisco.

Em minúcia, na forma como positivado, impede a aplicação de juros, penalidades e correção monetária, quando fincada a conduta do contribuinte em atos genéricos e abstratos da Administração (art. 100), e do próprio tributo, em se tratando de atos normativos concretos e individualizados (art. 146).

Nesse contexto, pugna-se pela aplicação extensiva do art. 146, a abranger também os atos genéricos e abstratos, bem como as práticas reiteradas da Fiscalização, ainda que não formalizadas, quando não reste caracterizada ofensa ao princípio da legalidade e o princípio da confiança assim o exija.

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