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ConJur traz opinião de Sacha Calmon sobre decisão do STF
13 de maio de 2013
A Revista Eletrônica Consultor Jurídico destacou opinião do professor Sacha Calmon sobre a decisão do STF no sentido de que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o Imposto de Renda de pessoa jurídica, confira:
Decorrente de lucro
CSLL incide sobre Imposto de Renda, decide Supremo
Por Rafael Baliardo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A corte negou provimento ao recurso em que o banco Santander argumentava que a CSLL não pode incidir na apuração da sua própria base de cálculo nem na base de cálculo do Imposto de Renda de empresas.
Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a decisão desta quinta-feira (9/5) se aplica a todos os casos semelhantes, favorecendo, dessa forma, a Fazenda Nacional.
O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/1996. Para o banco, que interpôs, no STF, Recurso Extraordinário contra a decisão em segunda instância, a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda, prevista na lei, incorre em inconstitucionalidade por ofender o artigo 146, inciso III, letra “a” da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência de proceder com mudanças na legislação tributária em casos em que a norma impugnada tiver origem em lei ordinária.
O Código Tributário Nacional, que tem efeito de lei complementar, não poderia, portanto, ser desfavorecido por uma norma ordinária, justificava o recurso, que argumentava ainda que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR é indevida em virtude da primeira não decorrer de lucro real.
Por sete votos a um, o STF rejeitou o argumento de que a CSLL constitui despesa operacional, ou seja, de que se trata apenas de custo para manter as atividades da empresa, não decorrer de lucro. Para a corte, no entanto, o tributo não configura ônus relacionado essencialmente à manutenção das atividades e ao funcionamento da empresa. A CSLL, para a maioria dos ministros, é uma despesa que decorre de lucro, mesmo estando reservada ao pagamento de um tributo.
Restou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, com voto favorável ao contribuinte, sob o entendimento de que a CSLL não decorre de renda e, por não constituir acréscimo patrimonial, não pode ser incluída na base de cálculo do IR.
O julgamento havia sido interrompido em outubro de 2008 com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, que não chegou a votar. O julgamento desta quarta foi retomado com o voto de Teori Zavascki, que assumiu o lugar de Peluso.
“Além dos argumentos postos pelo relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se ainda que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, disse o ministro Teori Zavascki, primeiro a votar nesta quinta.
Além de Zavascki, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski negaram provimento à apelação, acompanhando o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado e para quem a CSLL não pode ser computada como custo operacional, não podendo, dessa forma, ser deduzida do lucro real. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam presentes.
Resultado concreto
Na opinião do tributarista e professor Sacha Calmon, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a CSLL deveria ser deduzida do IRPJ, à luz da teoria dos impostos e dos princípios da capacidade contributiva. Ele defende a tese de que a contribuição é um “custo inerente à obtenção do resultado líquido”, o que é decisivo nesse tipo de apuração e, portanto, deveria ser deduzida do IR devido. “O fato de incidir sobre o lucro líquido e não sobre o lucro bruto é absolutamente irrelevante. Seria lícito, justo, cobrar imposto diverso do IR, uma contribuição social, ao argumento solerte de que o fim é meritório em favor do social sem direito à dedução? Sua natureza tributária é indiscutível”, sustenta.
O tributarista lembra que a incidência sobre o lucro líquido, tecnicamente, se baseia no valor informado pela empresa. “O Direito não se compadece com firulas e sofismas. A questão a saber é se houve lucro líquido. Em caso positivo, cobre-se a CSLL e deduza-se o montante do Imposto de Renda devido. A isonomia está preservada. Somente as empresas lucrativas contribuem na medida dos respectivos lucros, com base no princípio da capacidade contributiva”, comenta.
Sacha Calmon explica que o IRPJ, ao reunir capital, trabalho e gerência para a obtenção do lucro, entendido como um acréscimo de valor em prol da sociedade — uma riqueza nova —, está baseado na teoria do balanço. Assim, em dado período de tempo, fixado nas mais diversas legislações, os balanços empresariais expressam a situação das empresas. O que interessa ao Fisco, garante o especialista, é que a empresa comprove, à zero hora do dia primeiro de janeiro, ser um sujeito patrimonial cujo valor é conhecido.