O regime jurídico da compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal tornou-se mais frequente e habitual no dia a dia dos contribuintes e a matéria ganhou maior atenção, tanto por parte dos doutrinadores, quanto da jurisprudência. Tal fato decorre principalmente da enorme litigiosidade em torno das regras pertinentes à compensação.
O presente artigo pretende analisar uma questão que tem se apresentado desde a vigência da primeira lei que disciplinou a compensação no direito tributário (Lei 8.383/91): a necessidade de lançamento de ofício dos débitos compensados e declarados em DCTF, questão esta que se agravou com a alteração realizada pela Lei 10.833/03 no art. 74, §6º da Lei n. 9.430/96 e também com publicação da Súmula 436 do STJ.