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Tiago Conde fala ao Valor Econômico sobre decisão do Carf envolvendo a Petrobras

18 de maio de 2016

O Valor Econômico ouviu o sócio Tiago Conde Teixeira em reportagem sobre decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, envolvendo a Petrobras.

VALOR-ECONOMICOPetrobras perde no Carf disputa sobre tributação de controladas

Por Beatriz Olivon | De Brasília

A Petrobras perdeu uma importante disputa na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior decidiu que o lucro de controlada ou coligada no exterior deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento foi adotado no julgamento de três processos. A estatal ainda pode recorrer da decisão no próprio Carf ou na Justiça.

A empresa tem outros processos sobre o tema na esfera administrativa. O impacto da disputa, referente aos exercícios de 2005 a 2010, chegaria a R$ 6,5 bilhões, de acordo com o balanço de 2015. As turmas do Carf já julgaram a questão, mas foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior a analisou.

A discussão também é relevante para as demais empresas que têm controladas no exterior e para a Receita Federal pelo impacto financeiro que a aplicação de acordo contra a dupla tributação pode representar. Ao usar o tratado, o contribuinte fica livre do pagamento de uma alíquota sobre lucros no exterior de 34%. Do percentual, 25% corresponde ao IR e 9% à CSLL.

Apesar da derrota da Petrobras no Carf, os contribuintes já dispõem de um importante precedente no Judiciário. Em 2014, ao julgar processo bilionário da Vale, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação. Na ocasião, a maioria dos ministros considerou que os tratados internacionais inviabilizam a tributação dos valores no Brasil.

No Carf, os processos da Petrobras julgados pela Câmara Superior se referem a autuações dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 e envolvem lucros das controladas Petrobras Netherlands B.V. (PNBV) e Petrobras International Braspetro B.V. (PIBBV), na Holanda, a Compañía Mega, na Argentina, e a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), nas Ilhas Cayman.

O advogado que representou a Petrobras em dois processos, Alberto Xavier, defendeu que o Brasil possui tratado contra a dupla tributação assinado com a Holanda, que segue o modelo adotado com diversos países. O Decreto nº 355, de 1991, firmado entre o Brasil e os países baixos, promulgou a convenção destinada a evitar a bitributação.

O artigo 7º do tratado proíbe o país de domicílio da sociedade controlada de tributar os lucros que ela obteve em outro país, segundo o advogado. “A tese que a Petrobras sustenta já vem na doutrina e depois foi consagrada na Justiça, no STJ [no julgamento de caso semelhante envolvendo a Vale]”.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o artigo 7º do tratado não impede a tributação nos termos da Medida Provisória 2.158, de 2001, mas apenas a cobrança sobre lucro de não residente. A norma determina que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”. O artigo foi revogado pela Lei nº 12.973, de 2014.

O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da PGFN, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, destacou que a tributação poderia ocorrer sobre a parte do lucro disponibilizada. Em um dos casos, a base de cálculo foi reduzida por causa de uma compensação de lucro com prejuízo realizada pela controlada no exterior. “Ganhamos a tese e a autuação foi mantida. Só diminuíram a base de cálculo”, afirmou.

O tema dividiu os conselheiros da Câmara Superior e foi decidido por voto de qualidade do presidente, Carlos Alberto Freitas Barreto, que desempatou o julgamento. Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, representante da Fazenda Nacional.

Para ele, a norma brasileira não é afetada pela aplicação dos tratados de dupla tributação. O conselheiro destacou que a compensação admitida em um dos processos foi realizada no exterior. “Não foi compensado com lucro daqui”, afirmou.

O advogado Tiago Conde Teixeira, do Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados destacou que o Carf permitiu a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior a partir do momento da disponibilização econômica dos valores da controlada no Brasil – o que ocorreria no momento do balanço, segundo a decisão do Carf. “Um ponto importante foi a disponibilização dos valores”, afirmou.

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