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Tiago Conde comenta julgamento sobre autuações fiscais contra a Petrobras
28 de novembro de 2018
O sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira foi ouvido pelo Valor Econômico, em reportagem sobre julgamento bilionário no Carf, relativo a autuações fiscais contra a Petrobras.
Relator vota a favor da Petrobras em julgamento bilionário no Carf
Por Beatriz Olivon | De Brasília
A Petrobras saiu na frente em um julgamento bilionário no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Começaram a ser analisadas ontem, na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, três autuações fiscais sobre aluguel de plataformas petrolíferas – uma das teses mais importantes da estatal na esfera administrativa. Por ora, apenas o relator, conselheiro Lazaro Antonio Souza Soares, representante da Fazenda, votou. Entendeu que todas as cobranças devem ser canceladas.
Com pedido de vista, os conselheiros só devem retomar o julgamento em janeiro. Outras duas autuações sobre o mesmo assunto, porém, deverão ser analisadas hoje, em outra turma. No total, são cinco processos com um valor total de R$ 18,71 bilhões – as três analisadas ontem somam R$ 11,52 bilhões.
Outras empresas do setor têm casos semelhantes. Foram autuadas porque a Receita Federal discordou da forma de contratação dos serviços de exploração marítima de petróleo. Normalmente, costuma-se separar em dois contratos, um para o aluguel (afretamento) e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção – geralmente firmado com subsidiária do fornecedor estrangeiro.
Como o afretamento das embarcações não é tributado, geralmente corresponde ao maior valor do negócio. A partir de 2014, porém, a Lei nº 13.043 passou a estipular um percentual máximo para a alocação de receitas em cada contrato.
De acordo com o tributarista Tiago Conde, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as empresas usam um padrão internacional para a divisão, mas a Receita Federal normalmente considera artificial o contrato de afretamento, mesmo sem provas. “É necessário analisar cada contrato para demonstrar se realmente existe fraude ou artificialidade”, diz.
Nos últimos cinco anos, 18 processos, envolvendo diferentes contribuintes, foram julgados no Carf. Há apenas três decisões favoráveis. A mais recente delas, de abril, envolve a Shell Brasil Petróleo (processo nº 10872.720149/2016-79).
Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção considerou legítima, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 2014, a celebração de contratos de afretamento e de prestação de serviços com execução simultânea.
No acórdão, a turma afirma que, se a fiscalização considerar que existe “transferência maliciosa” de valores do contrato de prestação de serviços para o de afretamento, deve determinar ou estimar os valores transferidos. O auditor fiscal, segundo os conselheiros, não pode apenas desconsiderar o contrato de afretamento e tributar todo o valor como se fosse decorrente da prestação de serviços.
As cobranças normalmente são pesadas. Desde 2008, segundo a Fazenda Nacional, são quase R$ 80 bilhões em autuações só contra a Petrobras. No julgamento de ontem, estavam em análise três. Uma delas, no valor de R$ 3,19 bilhões, refere-se à Cide supostamente devida em 2011 (processo nº 16682.723011/ 2015-64). A outra, de R$ 3,26 bilhões, inclui PIS/Cofins do mesmo ano (processo nº 16682.723012/ 2015-17). E uma terceira, de R$ 5,07 bilhões, cobra as contribuições sociais para o ano de 2012 (processo nº 16682.722899/2016-07).
Em sustentação oral, o advogado da Petrobras, Tiago Lemos de Oliveira, defendeu que não há, nos autos, nenhum elemento probatório que sustente a alegação da Fazenda [sobre a divisão fraudulenta]. “Só há suposições”, disse. Para ele, se a fiscalização acredita que há um contrato artificial, teria que fazer um levantamento no mercado para saber quais fatias poderiam ser de serviços e de afretamento. “E não desconsiderar o contrato [de aluguel] como um todo.”
Já o procurador Fabricio Sarmanho, da Fazenda Nacional, afirmou que a Petrobras coloca a maior parte do contrato no aluguel da plataforma, que tem alíquota zero. “É um contrato de gaveta artificialmente criado para uma prestação de serviços”, disse. “É um planejamento tributário dos sonhos.”
Em seu voto, porém, o relator, Lazaro Antonio Souza Soares, representante da Fazenda, acolheu a argumentação do contribuinte. No Repetro, segundo ele, a própria Receita Federal permite a bipartição contratual. “Todo o modelo proposto pelo legislador permite a separação”, afirmou ele, que considera a legislação “bastante cristalina”.
Para o relator, não ficou demonstrada artificialidade ou simulação no caso. Plataformas de petróleo têm alta tecnologia e custo elevado e, por isso, é razoável a desproporção entre a remuneração dos contratos, segundo ele. “Os custos das operações justificam a desproporção dos contratos, nada havendo de ilegal ou simulado”, disse.
A mesma tese será analisada hoje pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Os conselheiros vão retomar o julgamento de uma autuação de R$ 4,97 bilhões (processo nº 16682.722898/2016-54) em que a Receita cobra Cide de 2012. O caso começou a ser julgado em outubro e foi suspenso por pedido de vista antes do voto do relator. Na mesma turma será analisada a validade de uma cobrança de PIS/Cofins, no valor de R$ 2,22 bilhões, referente a 2010 (processo nº 16682.720837/2014-91).