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Aspectos Tributários das operações de Roaming Internacional na Telefonia Celular
Por Editor Sacha Calmon
17 de julho de 2020
Neste artigo, André Mendes Moreira realiza análise sobre a incidência de tributação sobre as operações de roaming Internacional, consistente na prestação de serviços entre operadoras de telefonia que cedem suas redes para utilização alheia. Sua existência justifica-se pela necessidade dos usuários de usar os aparelhos de telefonia em áreas não cobertas originalmente pela operadora contratada, distinguindo-se entre as operações “entrantes” e “saintes”.
Nas operações de roaming “entrante” (clientes de outras operadoras visitando o Brasil), a operação é imune, tanto ao ICMS, quanto às contribuições para PIS, COFINS, FUST e FUNTEL. Neste caso, a determinação constitucional é expressa no sentido de não incidência do imposto e das contribuições, pois a operação se trata de exportação de serviço.
Lado outro, nas operações de roaming “sainte” (clientes de operadoras brasileira em viagem a outros países), tendo em vista o pagamento pelo usuário de todos os custos com a operação, há autorização para incidência do ICMS com recolhimento ao Estado onde situado o domicilio do tomador do serviço. Quanto às contribuições para o PIS e COFINS sobre a importação do serviço, no entanto, não há que se falar em incidência pois, pela materialidade descrita na lei, seria necessário que o serviço importado seja executado no país ou que o destinatário do serviço executado no exterior esteja no país, o que não ocorre neste tipo de operação. Por fim, quanto às contribuições para o FUST/FUNTTEL, também não há que se falar em incidência posto que os valores pagos pelo usuário são apenas repassados à empresa estrangeira.
Artigo Publicado na revista Juris Plenum, Ano III, Número 18.