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Não cumulatividade do IPI e o direito ao crédito sobre produtos intermediários

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24 de julho de 2020

Neste artigo, André Mendes Moreira debruça-se sobre a regra de não-cumulatividade do Imposto sobre Produtos Industrializados e busca elucidar a existência do direito de crédito sobre os produtos intermediários. O IPI, que tem sua não-cumulatividade prevista desde sua origem, na Constituição, tem suas principais regras delineadas pela legislação infraconstitucional, posto que a Constituição é concisa neste ponto.

Em razão disso, as principais referências legislativas referentes à não-cumulatividade do IPI são encontradas na Lei nº 4.502/1964 e nos regulamentos do IPI ao longo dos tempos. Ocorre que, na legislação infraconstitucional e, mais especificamente, infralegal, observou-se diversas tentativas de limitar a amplitude na não-cumulatividade do IPI. Decorre, dessas legislações a vedação ao crédito sobre bens do ativo imobilizado e a tentativa de limitação referente aos produtos intermediários.

O autor então defende a completa ilegalidade de restrição do direito de crédito sobre os produtos intermediários, entendidos estes como os produtos utilizados no processo industrial que fossem consumidos total ou parcialmente na produção do produto final. Isto porque, a exigência de requisitos como consumo imediato e integral, como previsto em certos atos administrativos, é extrair da legislação sentido que não possui.

Artigo publicado na Revista Fórum de Direito Tributário nº 53, Ano 9

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