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Tiago Conde Teixeira no Valor Econômico: STF começa a julgar fim do voto de qualidade no Carf
06 de abril de 2021
O sócio do SCMD Tiago Conde Teixeira foi ouvido pelo Valor Econômico, em reportagem sobre o início do julgamento, pelo STF, do fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Confira trechos da reportagem:
Supremo começa a julgar o fim do voto de qualidade no Carf
Voto do relator, ministro Marco Aurélio, considera mudança, que beneficiou contribuinte, inconstitucional.
Por Joice Bacelo
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, nesta sexta-feira, a mudança legislativa que colocou fim ao voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — a última instância para o contribuinte discutir, de forma administrativa, cobranças feitas pela Receita Federal. O relator, ministro Marco Aurélio, abriu o julgamento com voto para declarar a alteração inconstitucional.
Para ele, a matéria não poderia ter sido tratada em uma lei sem relação com o tema — prática conhecida como “jabuti”. Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem previsão para se encerrar no dia 12 de abril.
O chamado voto de qualidade era aplicado, no Carf, quando os julgamentos terminavam em empate. Nesses casos, o voto do presidente da turma valia por dois.
Advogados sempre reclamaram que, com essa fórmula, a tendência era a de que o contribuinte ficasse vencido. Isso porque apesar de o órgão ser paritário — composto por conselheiros representantes de contribuintes e por auditores fiscais — a presidência é sempre ocupada por alguém da Fazenda Nacional.
A mudança ocorreu com a Lei nº 13.988, publicada em abril de 2020. Essa legislação determina que, em caso de empate, o julgamento se resolva de forma favorável ao contribuinte. O texto foi incluído na Lei nº 10.522, de 2002, por meio do artigo 19-E.
Essa alteração, portanto, é a que está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgam o tema por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. Foram propostas pela Procuradoria-Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).
Nessas ações havia questionamento tanto em relação ao chamado jabuti como ao fim do voto de qualidade propriamente dito. O argumento é o de que a mudança legislativa implicaria alteração da natureza do Carf. As entidades alegam que passaria a ter “caráter eminentemente privado”, já que os representantes dos contribuintes — que são indicados por entidades privadas — passaram a ter “poder decisório soberano”.
Na ação proposta pelo PSB há estimativa de perda, para a arrecadação, com o fim do voto de qualidade. Seriam, segundo o partido, cerca de R$ 60 bilhões por ano.
O relator, ministro Marco Aurélio, no entanto, deu razão às entidades somente em relação ao “jabuti”. Ele diz que a Medida Provisória (MP), nº 899, editada pelo Executivo — e que deu origem à Lei nº 13.988 — tratava sobre transação tributária e que, durante o processo de conversão em lei, os parlamentares incluíram no texto uma matéria sem afinidade com o conteúdo.
Segundo Marco Aurélio, “esse tipo de embrulho” já foi decidido na Corte. Ele citou uma ação direta de inconstitucionalidade julgada em 2015, a ADI nº 5.127. “Assentou a impossibilidade de inclusão, em projeto de conversão de Medida Provisória, de emenda com tema diverso do objeto inicial da proposição”, afirma no voto.
O ministro diz que cabe ao Presidente da República, no desempenho das suas funções, definir o objeto da MP, observando a relevância e a urgência do tema. O Congresso, afirma, deve fiscalizar e deliberar sem o desvirtuamento. “Admitir-se a modificação do texto original, mediante abuso do poder de emenda, com inclusão de disciplina normativa do tema distinto, tem-se contrariedade ao princípio democrático”, diz Marco Aurélio.
Para advogados tributaristas, no entanto, essa questão não está completamente fechada no STF e há chances de os demais ministros virarem o placar — favorecendo o contribuinte.
“O STF já decidiu, em outras vezes, que quando a temática é a mesma pode haver a mudança legislativa. E, nesse caso, a MP envolvia matéria tributária. Tanto a transação como o voto de qualidade tratam de solução de litígio, encerram o processo tributário”, diz o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon.
Se o voto do relator prevalecer, todas as decisões do Carf que, de abril até agora, aplicaram o artigo 19-E da Lei nº 10.522 seriam passíveis de contestação pelo Fisco.
Processos que envolvem valores altos e que, com o fim do voto de qualidade, poderiam ter resultado favorável ao contribuinte — discussões sobre ágio e PLR, por exemplo — acabaram não sendo julgados ao longo de 2020. Isso aconteceu, principalmente, por causa da limitação dos julgamentos no Carf, em razão da pandemia. Há registros, além disso, de pedidos de retirada de pauta, pela Fazenda Nacional, de alguns casos de menor valor que haviam sido incluídos para julgamento em sessão virtual.