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Reflexões sobre Ilícitos, Sanções e a Dedutibilidade de Multas no Imposto de Renda
08 de fevereiro de 2022
André Mendes Moreira
Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor em Direito Tributário pela USP,
onde fez residência Pós-doutoral. Mestre em Direito Tributário pela UFMG. Diretor da
ABRADT e Associado ao IBDT. Advogado. E-mail: andre@sachacalmon-sp.com.br.
Pedro Henrique Neves Antunes
Especialista em Direito Tributário pelo IBET e pela Faculdade Milton Campos.
Professor da Especialização em Direito Tributário do IBET. Associado à ABRADT
e ao IBDT. Advogado. E-mail: pedro.antunes@sachacalmon-sp.com.br.
Resumo
No texto aborda-se a controvérsia acerca da dedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de despesas incorridas no pagamento de multas que tenham sido fixadas no contexto de atividades relacionadas ao regular exercício da atividade empresarial. Inicialmente, são analisados os requisitos legais para caracterização de determinada despesa como dedutível. Sustenta-se inexistir, no direito brasileiro, vedação geral à tributação de ganhos ilícitos, ou à dedutibilidade de despesas por atos ilícitos. A partir de então, explora-se a caracterização da necessidade, da normalidade e da habitualidade de tais dispêndios, à luz da atividade empresarial. Em sequência, conclui-se que a vedação à dedução de multas incorridas no exercício de atividades operacionais viola, por um lado, o conceito de renda tributável; e, por outro, o princípio da renda líquida. Para além disso, sustenta-se que a aceitação da dedutibilidade de determinadas multas em detrimento de outras acaba instituindo situação injustificadamente arbitrária e, enquanto tal, atentatória à igualdade. Ao cabo, demonstra-se que a vedação da dedução acaba por imprimir finalidades sancionatórias ao tributo, o que é vedado pelo direito brasileiro.
Palavras-chave: ilícito, sanção, IRPJ, CSLL, multas, contexto da atividade empresária, dedutibilidade.