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Igor Mauler Santiago fala ao Gazeta Mercantil sobre a Portaria 665/08
02 de junho de 2008
Em reportagem sobre a Portaria da Receita Federal n.º 665/08, que trata dos procedimentos dos auditores na comunicação ao Ministério Público Federal dos fatos que configurem crimes fiscais, a edição de hoje do Jornal Gazeta Mercantil divulga a opinião de Igor Mauler Santiago acerca do assunto.
Portaria da Receita pode ser questionada
Especialistas afirmam que a Portaria da Receita Federal 665/08 – que estabelece os procedimentos dos auditores na comunicação de fatos que configurem crimes fiscais ao Ministério Público Federal – deverá ser contestada na Justiça. "Essa portaria, sem dúvida, será questionada", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Santiago pondera que, em linhas gerais, a portaria é positiva porque padroniza o comportamento do auditor fiscal. "Mas cabe à Receita Federal seguir a orientação do STF", completa. Em 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível que um processo criminal corra, e nem seja iniciado, enquanto não acabar o processo administrativo que discute a existência do débito. "Agora, se o conselho administrativo mantiver o lançamento de débito tributário e houver indício de crime, pode haver denúncia", explica.
Para Santiago, essa portaria não respeita totalmente a decisão do Supremo. "O STF diz que o pagamento do tributo, mesmo que parcelado, extingue a punibilidade no crime contra ordem tributária. No parcelado, a punibilidade se extingue após a última parcela quitada", comenta.
O advogado diz que a portaria determina que a representação fiscal para fins criminais deve ser remetida em um prazo de dez dias a contar da concessão do parcelamento. "Além disso, só reconhece a suspensão da punibilidade para determinados tipos de parcelamento, mas o STF fala em qualquer parcelamento", diz.
O advogado diz que a portaria determina que a representação fiscal para fins criminais deve ser remetida em um prazo de dez dias a contar da concessão do parcelamento. "Além disso, só reconhece a suspensão da punibilidade para determinados tipos de parcelamento, mas o STF fala em qualquer parcelamento", diz.
O advogado Jair Jaloreto Júnior, do escritório Portela, Campos Bicudo e Jaloreto Advogados concorda. "Qualquer parcelamento extingue a punibilidade e só quando é considerada encerrada a discussão administrativa (quando não cabe mais recursos), é lícito o início de ação penal ou abertura de inquérito policial", afirma o advogado.
Jaloreto explica que a representação fiscal com fins penais é o documento que é emitido pela Receita Federal para o MP, que então apura eventuais crimes. "O envio de representação fiscal para o MP antes do fim do pagamento de dívida parcelada, ou do fim de processo administrativo, é perda de receita para a polícia, a Justiça e para a Receita Federal", diz.
O advogado interpreta ainda que a Portaria impõe o envio da representação dez dias após a constituição do crédito previdenciário, ainda que ele não tenha sido contestado na esfera administrativa pelo contribuinte. "Mesmo que tratando-se de tributo previdenciário, esse procedimento é ilícito. Mais uma vez, primeiro deveria terminar a discussão administrativa", afirma.