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André Moreira comenta decisão do STJ no DCI

30 de setembro de 2009
O jornal DCI, em sua edição de hoje, traz matéria a respeito da negativa, pelo STJ, do pedido de metalúrgica para adquirir material intermediário pela indústria, gerando crédito de IPI. André Mendes Moreira foi entrevistado para comentar o assunto.
 
 
Justiça nega a metalúrgica pedido sobre crédito de IPI
 
Marina Diana
 
SÃO PAULO – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a aquisição de material intermediário pela indústria não gera crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão se deu numa ação movida pela Metalúrgica RioSulense e recebeu críticas de especialistas em direito tributário ouvidos pelo DCI. A questão, que teve como relator o ministro Luiz Fux, foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008).
 
"Vejo com olhos entristecidos a decisão porque se trata de um direito que o contribuinte tem na Constituição Federal e que deveria ser protegido com afinco", afirmou Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, que compara a legislação brasileira com a de outros paises. "Na Europa e nos Estados Unidos é adotada a plenitude do princípio do crédito de IPI. Aqui não."
 
O especialista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, estranhou a decisão do STJ. "Temos que ler a decisão [até o fechamento desta edição o tribunal não dispunha o acesso ao acórdão]. O aspecto fático nessas situações é muito importante. De acordo com o noticiado, o STJ matou a cumulatividade não tributária do IPI", disse. A opinião de Moreira é compartilhada por Angela Bordin Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes. "Com o devido respeito ao Egrégio STJ, entendo que a decisão está equivocada, nem no âmbito administrativo o conceito de material intermediário é tão rigoroso", afirmou, citando o parecer Normativo 65/79, da Secretaria da Receita Federal.
 
Entenda
A empresa, que fabrica peças e acessórios para o sistema motor, ajuizou ação contra a União pedindo o reconhecimento do direito aos créditos do tributo decorrentes da aquisição de materiais intermediários. Na ação, alegou que, entre os vários materiais usados no processo produtivo, utilizou produtos intermediários (anéis de retenção, brocas, hastes) que não se integram física ou quimicamente ao novo produto. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que a legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na fabricação de bens industriais, isto é, aqueles que tenham contato físico e direto com o bem produzido (produtos que, embora não se integrando ao novo, são consumidos na ação de industrialização).
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença. Em sua defesa, a metalúrgica sustentou que a decisão violou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei 4.502/64, uma vez indiscutível seu direito a escriturar e manter os créditos decorrentes do IPI pago nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo (materiais intermediários). Por fim, argumentou que a vedação ao crédito do IPI, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, acarreta majoração do imposto, o que viola o artigo 97 do CTN, já que não houve lei majorando este tributo.
 
Ao decidir, o STJ ressalvou que se cuida de estabelecimento industrial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes de maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final, razão pela qual não há direito ao creditamento.
 
"O regimento do IPI não diz expressamente que esse crédito deve ser consumido no processo de industrialização, não deve ter necessariamente contato com o produto. Isso é uma invenção do fisco, não está na legislação", comenta Waine Domingos Peron, do Braga & Marafon Advogados.
 
A maioria dos entrevistados entende que a decisão é passível de recurso. "As empresas que possuem este tipo de questionamento não devem desistir das ações pois apesar de ter sido pacificado o entendimento do STJ, cada caso deve ser analisado individualmente pois em muitos processos o que se questiona é o próprio entendimento da Receita Federal sobre o emprego das mercadorias no processo produtivo da empresa. Portanto, somente no caso concreto será possível avaliar se o entendimento do STJ será ou não aplicável", orientou a tributarista Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados.
 
Das partes
Procurada, a Metalúrgica RioSulense disse que a pessoa que falaria sobre o caso não estava no local. Já a Procuradoria Geral da Fazenda Pública (PGFN) se manifestou por meio de nota enviada pela assessoria de imprensa. "O julgado apenas aplicou o entendimento que já estava pacificado no âmbito da Primeira Seção".
 

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