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Direito do contribuinte à renovação da certidão de débitos tributários com efeitos negativos

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15 de janeiro de 2004

Direito do contribuinte à sua renovação – medidas judiciais cabíveis

A renovação sistemática da certidão negativa de débitos tributários pelos contribuintes é um dos grandes desafios das empresas atualmente. Com validade limitada o contribuinte se vê, diversas vezes durante o ano, premido pela necessidade de renová-la e, em muitos casos, impedido de fazê-lo face à existência de débitos inscritos em dívida ativa.

A ausência da certidão com efeitos negativos impede o contribuinte de participar de licitações, contratar e receber pagamentos de órgãos oficiais, obter financiamentos junto a instituições públicas, etc. É fato que, após a autuação fiscal e durante todo o curso do processo administrativo-tributário no qual o contribuinte se opõe à exigência fiscal, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa por força do art. 151, III do CTN.

Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a certidão negativa de débitos do contribuinte é renovada sem maiores problemas. Não obstante as previsões legais, que resguardam o direito do contribuinte durante o curso do processo administrativo-tributário e da ação executiva fiscal (nesta, após a garantia do juízo pela penhora), há um período de tempo – que se inicia com o encerramento do processo administrativo e se prolonga até o ajuizamento da execução fiscal e lavratura do respectivo termo de penhora – no qual o contribuinte fica desacobertado, é dizer, sem poder renovar sua certidão com efeitos negativos perante o Poder Público.

Ocorre que o prazo prescricional para ajuizamento da execução por parte da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do processo administrativo, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Tendo em vista a injustiça dessa situação, a doutrina e a jurisprudência têm criado soluções que possibilitem ao contribuinte antecipar em juízo – mesmo sem o ajuizamento da execução fiscal – a garantia que ofereceriam nos autos da ação executiva, obtendo, via decisão liminar, o direito de renovação de sua certidão com efeitos negativos, por aplicação analógica do art. 206 do CTN.

Referência:

MOREIRA, André Mendes. Da certidão de débitos tributários com efeitos negativos – Direito do contribuinte à sua renovação – medidas judiciais cabíveis. Revista Internacional de Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, nº 1, v. 1, jan-jun/2004, pp. 13-26.

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