Apresentações e Palestras
Contribuições para o custeio da seguridade social: Os benefícios de risco e seu custeio – FAP, SAT e RAT
Por Admin Sacha Calmon
18 de agosto de 2010
https://vimeo.com/17789117
XIV Congresso Internacional de Direito Tributário da ABRADT – Separação de poderes e efetividade do sistema tributário
Em homenagem ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes.
2º Painel – Normas Tributárias editadas pelo Poder Executivo e suas alterações em face da boa fé objetiva e da segurança jurídica.
18 de Agosto de 2010
Apresentação em que o professor Valter Lobato explica porque o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nos moldes em que foi estabelecido, é considerado inconstitucional, embora tenha como objetivo preservar os direitos sociais e a saúde do trabalhador. A metodologia pela qual foi implementado fere o Princípio da Legalidade em razão da ausência de lei estabelecendo os principais elementos da obrigação tributária. O Princípio do Devido Processo Legal também não foi observado, uma vez que se estabeleceu uma obrigação tributária sem qualquer possibilidade de contestação.
No Brasil, a seguridade social tem as fontes de custeio pré-determinadas pela Constituição Federal. Um grande problema do sistema constitucional tributário é a discussão sobre os conceitos postos no texto constitucional. Enquanto não se preencher esses conceitos constitucionais, haverá demanda excessiva para o Poder Judiciário.