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Intributabilidade pelo IPTU dos portos cedidos a empresas delegatárias de Serviços Públicos
Por Admin Sacha Calmon
16 de dezembro de 2010
Análise da impossibilidade de tributação pelo IPTU dos portos cedidos às empresas delegatárias de serviços públicos. A delegação de serviços públicos a empresas organizadas sob as formas do Direito Privado gerou um regime especial de bens, diverso do regime clássico da propriedade imobiliária previsto no Direito Civil, a afastar a incidência dos impostos territoriais sobre os bens imóveis que o Poder Público cede àquelas empresas, para a execução de seus misteres.
No Direito brasileiro, os impostos sobre a propriedade de bens imóveis são o ITR, de competência da União, e o IPTU, de competência dos Municípios.
O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 110, que a lei tributária não pode modificar os conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para delegação de competências tributárias. Significa o dispositivo, no que pertine ao problema em estudo, que os conceitos e institutos do Direito Privado sobre a propriedade de bens imóveis devem ser observados pelos legisladores e aplicadores das leis tributárias, tendo em vista a incidência desses impostos.
Na medida em que a delegação de serviços públicos implica a cessão de imóveis públicos de uso especial, segundo preceitos do Direito Administrativo, é de se concluir que estes não se submetem à incidência dos impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária, tal como definida pelo Direito Civil.