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André Mendes comenta cobrança de ISS sobre serviços de streaming

18 de outubro de 2017

O sócio do SCMD André Mendes Moreira falou ao site Migalhas sobre a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de streaming de música e vídeo, como Spotify e Netflix.

Rio aprova cobrança de ISS para Netflix e Spotify

Após reforma do ISS, empresas terão de pagar alíquota de 2% ao município.

O Rio de Janeiro entrou na lista das cidades que vão cobrar ISS – Imposto sobre Serviços de serviços de streaming de música e vídeo, como Spotify e Netflix. O prefeito do Rio de Janeiro, Marcello Crivella, sancionou nesta segunda-feira, 16, lei que adiciona essas plataformas de consumo de conteúdo à lista de serviços tributados pela prefeitura. Texto foi publicado no Diário Oficial.

Além do Rio, Porto Alegre/RS e Recife/PE estão entre as cidades onde os serviços de streaming serão tributados. A aprovação da cobrança do imposto acontece meses após o presidente Michel Temer sancionar a LC 157/16, conhecida como reforma do ISS, publicada no DOU em dezembro de 2016.

Pelas regras da lei complementar, serviços que até então não eram tributados podem ser taxados com alíquota mínima de 2%. É o caso dos serviços de transmissão online de áudio e vídeo, e também de aplicação de piercings e tatuagens, armazenamento de conteúdo da internet e desenvolvimento de aplicativos e games.

Legitimidade

Em fevereiro, Migalhas conversou com especialistas em Direito Tributário para saber: é legítima a cobrança de ISS sobre serviços de streaming?

O advogado André Mendes Moreira, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, acredita que os serviços de streaming atendem aos dois predicados Constitucionais para tributação pelo ISSQN: não são tributáveis pelo ICMS – porquanto não configuram serviços de comunicação, mas apenas fornecimento de conteúdo (ainda que acessível somente com a concorrência de uma operadora, prestadora de serviço de comunicação); e são “serviços” no sentido jurídico da palavra, sendo bens imateriais, resultado de um esforço humano.

“Como já anotamos em obra publicada anteriormente, por prestação de serviço compreende-se ‘uma obrigação de cunho negocial, na qual há a participação de um terceiro que levará a cabo uma obrigação de fazer previamente contratada, mediante remuneração.” (MOREIRA, André Mendes. A Tributação dos Serviços de Comunicação, 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2016, p. 78)

Consequências

É possível prever, diante da nova taxa, uma elevação nos preços destes serviços. Os causídicos apontam que a tendência é que o tributo seja incorporado ao preço e repassado ao consumidor. Isto porque “o ISSQN, quando incide em percentual sobre a base de cálculo (no caso, o preço do serviço) é tributo indireto, ou seja, arcado juridicamente pelo consumidor final, contratante dos serviços”, explica André Moreira.

De toda forma, os eventuais impactos só seriam sentidos em 2018, já que não há condições jurídicas para a vigência da nova lei criadora do imposto ainda este ano. Isto porque a LC sancionada não cria, de fato, o tributo – apenas dá competência aos municípios para a cobrança. Para que entre em vigor, a lei que cria um tributo novo precisa ser publicada no exercício anterior e, ainda, aguardar 90 dias entre a publicação e a vigência.

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