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Barroso adia decisão do STF sobre fim da cobrança do ICMS interestadual
16 de setembro de 2021
“O pedido de vista do Min. Luís Roberto Barroso nos embargos declaratórios aviados na ADC nº 49 é uma oportunidade para que o Congresso Nacional regule os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS cobrado nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.
O STF já decidiu, ao julgar o mérito da ADC nº 49, que o ICMS, para incidir, exige transferência de titularidade da mercadoria. Logo, o mero deslocamento de um bem do Estado A para o Estado B, entre filiais de uma mesma empresa, não configura fato gerador do imposto estadual.
Os embargos declaratórios pretendem a modulação da decisão e o esclarecimento quanto à utilização dos créditos que serão acumulados pelo estabelecimento remetente. Para que a não cumulatividade do ICMS opere, é necessária a transferência desses créditos ao estabelecimento destinatário. Como essa nova fórmula irá alterar a repartição do ICMS entre os Estados da Federação, é preciso prever mecanismos na Lei Kandir que assegurem tanto a transferência dos créditos pelo contribuinte como a compensação financeira dos Estados que serão afetados com a perda de arrecadação.
A solução, no atual estágio, deve vir do legislador – que ganhou precioso tempo para obrar com o pedido de vista do Min. Barroso.”
Comentário de André Mendes Moreira
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