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ConJur destaca decisão do TRF em causa patrocinada pelo SCMD

07 de junho de 2016

A Revista Eletrônica Consultor Jurídico publicou notícia sobre decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em causa patrocinada pelo Escritório.

A decisão do TRF considerou que as tarifas aeroportuárias possuem natureza de preços públicos.

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Tarifas aeroportuárias não possuem natureza de tributo, decide TRF-2

Por Tadeu Rover

As tarifas aeroportuárias têm a natureza de preços públicos, dada a sua natureza de contrapartida pelos serviços prestados ou utilização dos espaços civis em aeroportos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu à Infraero o direito de continuar cobrando as tarifas, em uma causa bilionária. Somente referente ao ano de 2001, quando a ação foi proposta, o valor era de R$ 1,6 bilhão.

A ação foi movida por diversas companhias aéreas, entre elas algumas inativas, pedindo a exoneração do pagamento de tarifas como as de comunicação, de pouso e de permanência, assim como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos a contar a propositura da ação.

As empresas alegaram que há monopólio pelo Estado e que seriam obrigadas a pagar as tarifas. Portanto, alegam que, na verdade, têm natureza tributária, e, por isso, devem ser instituídas por lei. Como não há lei prevendo essas cobranças, as companhias aéreas alegam que são tarifas inconstitucionais, que só poderiam ser consideradas preço público caso houvesse livre concorrência.

image002Representada pela banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Infraero defendeu a legalidade das cobranças. De acordo com a Infraero, as tarifas não têm natureza tributária, tratando-se de preço público cobrado somente daqueles que utilizam os serviços prestados pela administração do aeroporto.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido das empresas, considerando o argumento de que, onde há monopólio do Estado, trata-se de taxa, e não de preço público. Assim, analisando cada tarifa cobrada, o juiz considerou que as empresas não deveriam pagar as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, e do uso das comunicações e dos usos auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo.

Em segunda instância, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a decisão, dando razão à Infraero e considerando legal a cobrança de todas as tarifas. Em sustentação oral, o advogado Igor Mauler Santiago alegou que a premissa de monopólio não é verdadeira. Segundo o advogado, a legislação autoriza a construção e administração de aeroportos por particulares, conforme artigos 21, XII, c, da Constituição e 36, IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).

Além disso, o advogado ressaltou que, ainda que fosse verdadeira a premissa de que há monopólio, seria possível a cobrança de preço. Nesse ponto, Santiago registrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que há monopólio postal dos Correios e que as tarifas por ele cobradas trata-se de preço, e não de taxas.

Por unanimidade, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela legalidade das cobranças, citando jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Conforme registrado no acórdão do TRF-2, “as tarifas aeroportuárias possuem natureza jurídica de contrapartida por serviços prestados, afastando-se alegações de natureza de imposto”.

Acórdão: 0020420-23.2001.4.02.5101

 

 

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