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ConJur destaca Relatório Anual 2014

20 de janeiro de 2015

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A Revista Eletrônica Consultor Jurídico publicou notas destacando o conteúdo do Relatório Anual 2014, elaborado pela equipe do SCMD, com as principais decisões proferidas na área tributária nas instâncias administrativa e judicial.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
É possível a cobrança de contribuição de aposentado que volta a ativa

Por Tadeu Rover

É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A decisão da 1ª Turma do STF, seguindo jurisprudência consolidada da corte, faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.

“O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.

De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.

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PROTEÇÃO DO CONTRIBUINTE
Redução de benefício fiscal está sujeito ao princípio da anterioridade

Por Tadeu Rover

A norma que revoga de benefício fiscal configura aumento indireto de imposto, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Com isso, ela só pode ter efeito no ano seguinte à sua edição.

Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou que dois decretos estaduais de 1999 alterando o cálculo do ICMS só teriam efeito a partir do ano 2000.

A decisão é de novembro de 2014 e faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que ato normativo que reduz ou extingue benefício fiscal aumenta, indiretamente, o ICMS dentro do mesmo exercício. Sendo aplicável, portanto, o princípio da anterioridade.

Durante o julgamento, o ministro afirmou que o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte. “As duas espécies de anterioridade — a anterioridade alusiva ao exercício e a nonagesimal — visam evitar que o contribuinte seja surpreendido. Se, de uma hora para outra, modifica-se o valor do tributo, muito embora essa modificação decorra de cassação de benefício tributário, há surpresa”, registrou.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Para eles, a revogação de benefício fiscal não configura aumento de imposto, portanto, não precisaria respeitar o princípio da anterioridade.

Em seu voto, Toffoli afirmou que antigos julgados do Supremo “apontavam que a isenção fiscal cingia-se ao regime da legislação ordinária e que o instituto retratava a dispensa de pagamento de tributo devido e não hipótese de não incidência. Assim, com a revogação da isenção, entendia-se não haver instituição ou majoração de tributo (ou extensão de sua incidência), uma vez que a exação já existia e persistia, embora com a dispensa legal de pagamento”.

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