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Igor Mauler comenta decisão do STF no Valor Econômico
31 de outubro de 2013
O Valor Econômico publicou notícia com a opinião do sócio Igor Mauler Santiago acerca da decisão do STF sobre a possibilidade de exclusão do Simples das micro e pequenas empresas no caso de inadimplência de tributos ou contribuições previdenciárias.
Devedores podem ser excluídos do Simples
Por Bárbara Pombo
De Brasília
As micro e pequenas empresas podem ser excluídas ou impedidas de participar do Simples Nacional em caso de inadimplência de tributos ou contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida ontem, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, os ministros confirmaram uma regra aplicada desde 2006, ano de criação do Simples Nacional. De acordo com a Receita Federal, 110 mil empresas já foram excluídas do regime simplificado de tributação neste ano por causa de inadimplência. Em 2012, foram 122 mil.
Outras 44 mil companhias tiveram neste ano os pedidos de ingresso no programa negados por terem pendências com a Receita Federal ou a Previdência Social. Hoje, 7,9 milhões de micros e pequenas empresas recolhem os tributos federais, estaduais e municipais em guia única e alíquotas menores.
Para o Supremo, é constitucional o inciso 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que impede empresas com pendências com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de recolher em guia única e alíquotas menores seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
A empresa autora do recurso analisado, Lona Branca Coberturas e Materiais defende que a regra seria inconstitucional porque o artigo 146 da Constituição Federal garante “tratamento diferenciado e favorecido” para as micro e pequenas empresas.
De acordo com os ministros, a regra não viola o princípio de isonomia entre os contribuintes adimplentes e inadimplentes. “Pelo contrário, o confirma”, disse o relator do caso, ministro Dias Toffoli. “Na defesa da isonomia e igualdade [entre os contribuintes] é que se busca amparo para a discriminação”, completou o relator, para quem o Simples seria um “microssistema tributário próprio e não um mero beneficio fiscal”.
Em diversas passagens do voto, o relator reforçou que a adesão ao regime simplificado de tributação é opcional e que as empresas inadimplentes já tiveram, por meio de leis editadas em 2006 e 2011, a oportunidade de parcelar os débitos em 120 e 60 meses, respectivamente.
Os ministros concordaram ainda com o argumento de Toffoli de que a regra de exclusão visa garantir a livre e saudável concorrência essencial, para impedir, segundo ele, a falência do sistema simplificado de recolhimento de tributos. “É aqui [nas micro e pequenas] que está a geração de empregos nesse país”, disse, criticando a atual política de desoneração de tributos do governo federal. “[A geração de empregos] não está na desoneração aos grandes grupos econômicos que o Ministério da Fazenda vem fazendo e que não está gerando um emprego”, completou o ministro.
O ministro Marco Aurélio foi o único a discordar dos demais. Para ele, condicionar a adesão ou a permanência no Simples à adimplência é uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos, o que é vedado por três súmulas do próprio Supremo. “A alínea d do artigo 146 da Constituição determina que cabe a lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Para prejudicar? Não, para favorecer”, afirmou o ministro.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, as micro e pequenas são duplamente penalizadas, pois, além de sofrerem uma execução fiscal e todas as suas consequências, são excluídas do regime. “Para mim, a concorrência não é a questão central da discussão. A medida pode destruir a micro e pequena empresa que não têm um benefício, mas o direito constitucional de estar no Simples”, afirmou o tributarista.