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Igor Mauler no ConJur: Administradora de consórcio não responde por IPVA
19 de março de 2014
A Revista Eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do sócio Igor Mauler Santiago, na Coluna Consultor Tributário, confira:
Administradora de consórcio não responde por IPVA
Cuida-se de saber se os Estados podem exigir da administradora o IPVA que o consorciado deixa de recolher quanto a fatos geradores ocorridos enquanto o veículo está em regime de alienação fiduciária em garantia (i.e., entre a contemplação e a quitação final, quando a propriedade se consolida nas mãos do adquirente).
Segundo o artigo 2º da Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, (…) com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
O grupo de consórcio é “sociedade não personificada constituída por consorciados” (artigo 3º), sendo de notar que o interesse daquele prevalece sempre sobre o destes (parágrafo 2º).
A administradora de consórcio é empresa gestora de negócios de terceiro (o grupo), de quem age como mandatária (artigo 5º, caput e parágrafo 1º). Sua remuneração consiste na taxa de administração, em parte da multa e dos juros de mora pagos pelo consorciado e na taxa de permanência dos recursos não procurados, admitida a previsão contratual de outras importâncias (artigos 5º, caput e § 3º, 28 e 35).
No mais, todos os recursos que movimenta para a satisfação dos consorciados pertencem ao grupo (artigo 25), tampouco se comunicando ao seu patrimônio para nenhum fim — ativação, arrecadação da liquidação judicial ou extrajudicial, garantia de dívidas próprias, etc. — “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia” (artigo 5º, parágrafo 5º).
Como sabido, cada consorciado recebe uma cota de participação (artigo 11), devendo pagar as prestações avençadas (artigo 27) e tendo direito a contemplação, se adimplente (artigo 22, parágrafo 2º).
A contemplação — atribuição do crédito para a aquisição do bem ou serviço (artigo 22, caput) — ocorre nas assembleias-gerais ordinárias (artigo 18), mediante sorteio ou lance (artigo 22, parágrafo 1º).
O contemplado, a quem o grupo antecipa a totalidade do valor pretendido, deve garantir a este o adimplemento de suas parcelas futuras. Nos consórcios para a aquisição de veículo, isso se faz pela alienação fiduciária deste em favor do grupo (artigo 14, caput e parágrafos 1º e 7º).
Como sabido, a alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual uma das partes (o devedor fiduciante) transmite à outra (o credor fiduciário) a propriedade de certo bem, com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida (Código Civil, artigos 1.361 a 1.368-A).
Transmitida unicamente com intuito de garantia, a propriedade não é plena, mas resolúvel e esvaziada de quase todo o seu conteúdo.
Resolúvel pois, cumprida a obrigação, o bem deverá retornar ao patrimônio do seu antigo titular. E limitada porque não atribui ao seu titular as faculdades de usar e gozar, que permanecerão nas mãos do devedor fiduciante, ou sequer de ficar com a coisa para si em caso de inadimplência deste último (Código Civil, artigos 1.364 e 1.365).
A semelhança com os direitos reais de garantia é clara, como se verifica da leitura do artigo 1.428 do Código Civil[1].
Bem por isso, aliás, o artigo 1.367 do Código Civil estende à propriedade fiduciária os artigos 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 (disposições gerais relativas ao penhor, à hipoteca e à anticrese) e 1.436 (extinção do penhor).
Pois bem: qualquer que seja a intensidade do domínio do proprietário fiduciário, a orientar a resposta à tormentosa questão da relação deste (e do devedor fiduciante) com o fato gerador dos impostos incidentes sobre a propriedade (IPTU, ITR e, in casu, IPVA), um ponto precisa ser ressaltado: a administradora de consórcio não é proprietária fiduciária de nada, não podendo nem em tese ser chamada a pagar os citados tributos.
De fato, já se viu que esta é mera gestora dos negócios do grupo, e que é este —e não aquela — quem recebe o veículo em alienação fiduciária.
Vale retomar a essa altura a redação do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.795/2008, que afasta do seu patrimônio “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia”.
Claro, assim, que a administradora não responde pelo IPVA, seja como proprietária fiduciária, pois quem está em tal situação é o grupo, seja como possuidora fiduciante, pois este é o consorciado.
Nem se pode supor que a sua responsabilização se baseasse nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
De fato, a responsabilidade de terceiros somente se justifica face à prática por estes de ações ou omissões ilícitas, violadoras do seu dever legal de colaboração para o pagamento do tributo devido pelo contribuinte.
É certo que o tributo sempre nasce de fato lícito (CTN, artigo 3º), recaindo em princípio sobre quem teve relação direta com o fato gerador: o chamado contribuinte, que pode ser singular ou coletivo, neste caso atraindo a solidariedade do artigo 124, I, do CTN (IPTU num condomínio, v.g.).
Mas a responsabilidade de quem em princípio estaria afastado da relação jurídico-tributária tem, sim, caráter de sanção, como declara de forma tranquila a doutrina[2], e referenda a jurisprudência.
Instrutivo, no particular, o seguinte trecho da ementa do Recurso Extraordinário 562.276/PR[3]: “O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado [sic] na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte”.
Ora, qual pode ser a culpa da administradora pelo não-pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos no bojo do consórcio, se esta não toma conhecimento das notificações de lançamento e tampouco tem como controlar onde houve e onde não houve recolhimento?
Tratar-se-ia, sem dúvida, de responsabilidade tributária objetiva, que o STF repeliu justamente no acórdão acima citado.
Ante tais especificidades, temos por inaplicável à administradora de consórcio a jurisprudência do STJ que atribui à instituição financeira posta na condição de proprietária fiduciária ou de arrendadora mercantil a sujeição passiva quanto ao IPVA dos veículos alienados[4] ou objeto de leasing[5].
[1] “Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.”
[2] É ver, por todos, PAULO DE BARROS CARVALHO. Curso de Direito Tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 312-313.
[3] STF, Pleno, RE 562.276/PR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 10.02.2011.
[4] STJ, 2ª Turma, RMS 24.854/PE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 08.11.2007.
[5] STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp. 1.066.584/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.03.2010; STJ, 2ª Turma, REsp. 744.308/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 02.09.2008.