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Igor Santiago fala ao DCI sobre a reabertura de ações administrativas

27 de novembro de 2007
A edição de hoje do jornal DCI – Diário Comércio Indústria e Serviços traz matéria sobre a autorização da Receita Federal para reabertura de processos sem depósito recursal, destacando a opinião de Igor Mauler Santiago sobre o assunto.

 

Receita autoriza reabertura de ações sem depósito recursal

Adriana Aguiar

 

As empresas que não puderam recorrer em processos administrativos contra o Fisco por conta da antiga exigência de depósito de 30% do valor do recurso, poderão retomar a discussão na Receita Federal. O próprio órgão editou um ato declaratório, publicado na última sexta-feira, que autoriza a reabertura dos processos arquivados nos últimos cinco anos, por não haver o depósito recursal.

 

O ato também prevê que, caso o débito já tenha sido encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que haja a abertura do processo de execução fiscal, o contribuinte faça o requerimento àquele órgão para a retomada da discussão via administrativa. Segundo a advogada Daniela Gusmão, do Tozzini Freire Advogados, a posição da Receita é positiva aos contribuintes ao dar a possibilidade de defesa que foi negada anteriormente.

 

No entendimento da advogada, porém, o texto editado deixa claro que o órgão só reconsiderará os recursos que já foram apresentados e que sofreram o arquivamento por falta do depósito recursal exigido.

 

Segundo ela, as empresas que não entraram com o recurso por falta de dinheiro para o depósito, se não tiverem sua abertura reconhecida, como parece indicar o ato declaratório da Receita, poderão ter grande chance de vitória no Poder Judiciário.

Isso porque, ela explica, há um tratamento desigual aos contribuintes lesados pela norma considerada inconstitucional. "Se esse for o caso de algum dos nossos clientes e tivermos o direito da empresa negado na Receita, entraremos com um Mandado de Segurança", afirma.

 

A iniciativa da Receita Federal foi tomada depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito, em março deste ano. Até então, o órgão já tinha reconhecido que não exigiria mais o depósito, mas a questão das ações que já tinham sido arquivadas não tinha sido analisada.

 

Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Advogados o ato da Receita é "louvável " e vai além da decisão do Supremo Tribunal Federal ao se preocupar com as ações já arquivadas por conta da exigência.

 

"Geralmente a inconstitucionalidade passa a valer da decisão para a frente e, neste caso, a Receita já resolveu o problema das empresas que tiveram suas ações arquivadas nos últimos cinco anos – o que evita uma nova demanda individual ao Judiciário e já esclarece a questão", sentencia.

 

A única possibilidade que faltou ser esclarecida no texto da Receita Federal, segundo Santiago, é a daquelas empresas que já estão sofrendo ação de execução judicial resultante de não ter havido a possibilidade de defesa administrativa. "Neste caso eu entendo que caberia à Procuradoria desistir da execução, já que esta seria nula por não ter havido amplo direito de defesa na fase administrativa", opina o advogado.

Segundo o dispositivo contido no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal n° 16, de 23 de novembro deste ano, "as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito. A declaração de nulidade referida no caput será proferida mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administrativa".

 

Em março passado, por 9 votos a 1, o Supremo derrubou a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e a Receita Federal.

 

Após a decisão oriunda de um recurso da empresa HTM Distribuidora de Melaço, a exigência foi considerada inconstitucional, por meio de uma ação direta.

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