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Jornais destacam opinião de Igor Mauler sobre PLP 78/11

09 de abril de 2014

Os Jornais do Commercio e Diário Comércio, Indústria & Serviços – DCI publicaram opinião do sócio Igor Mauler Santiago acerca do PLP 78/2011, que trata sobre dolo para responsabilizar sócios e gerentes na cobrança de tributos inadimplentes.

dcidciFisco terá de comprovar culpa de sócio em sonegação

Fabiana Barreto Nunes

Aprovado na última semana por uma das três comissões pelas quais deve passar até chegar ao Plenário da Câmara, o Projeto de Lei Complementar (PL 78/11) prevê ao fisco a comprovação do dolo para incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes. Visto com bons olhos por especialistas tributários, o PL vai de encontro ao entendimento do fisco, que tem defendido a automatização da responsabilização tributária e penal tributária de sócios, diretores e gestores de empresas em geral como forma de pressão adicional sobre os contribuintes para que pagassem créditos tributários supostamente devidos.

Segundo especialistas o atual entendimento do fisco não corrobora para a segurança jurídica necessária para os que empreendem no País.

O Projeto do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE) determina que a cobrança de tributo atrasado por parte do fisco só pode incidir sobre os sócios e administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, se eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o objetivo de sonegar impostos.

O PL altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que atualmente torna corresponsáveis todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independentemente de serem majoritários ou minoritários. “O PL atende a necessidade da sociedade brasileira de ter segurança jurídica, já que somente poderá alcançar os sócios e administradores das empresas para que eles sejam também responsáveis pelos pagamentos de tributos, quando os sócios tiverem, poder de mando e dolo comprovado pela autoridade fazendária. Assim, se os tributos não forem pagos por dificuldades financeiras da empresa, por exemplo, não poderá haver a responsabilização dos sócios e administradores. Além disso, os sócios minoritários ou que sejam apenas investidores não serão atingidos”, explica a palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, Mary Elbe.

Segundo a tributarista, o projeto de lei incorpora o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo e não está sendo obedecido nas cobranças de tributos.

Para a presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Raquel Elita Alves Preto, a proposta é necessária e virá para corrigir inúmeros entendimentos que tem assombrado a vida dos diretores de empresas no Brasil. “Por conta de uma interpretação equivocada do atual Código Tributário Nacional feita tanto pelo fisco e por suas Procuradorias de Fazenda quanto pela Promotoria de Justiça, nos últimos anos, milhares de pessoas têm sido responsabilizadas pessoal e automaticamente pelo cumprimento de obrigações tributárias, tanto civil quanto criminalmente”, lamenta Raquel.

A presidente da Comissão de estudos do IASP explica que olhando para o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a responsabilidade patrimonial pessoal, assim como a responsabilidade subjetiva penal tributária só podem ser admissíveis se verificada e comprovada a responsabilidade efetiva de determinada pessoa. “Jamais de forma automática, simplesmente porque alguém participa do contrato social de uma empresa ou porque é um dos diretores estatutários. Isso não colabora para o aumento de arrecadação e muito menos para o combate à sonegação”.

Segundo os tributaristas, o intuito da proposta não é eximir os representantes da empresa de cumprir com as obrigações tributárias. “O primordial objetivo é aferir, de forma minuciosa, quem são os verdadeiros responsáveis pela administração e gerência da instituição, verificando-se, neste momento, a efetiva razão pelo descumprimento de tais obrigações. Portanto, antes de presumir e atribuir qualquer tipo de responsabilidade aos sócios, primeiramente há necessidade de averiguar quem possui os poderes e, de fato, exerce a administração da empresa. Assim, é possível evitar que sócios que não administram a sociedade sejam responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem que tenham sequer conhecimento acerca da gestão tributária”, analisa o sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, Renan Rebouças de Oliveira

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a proposta. “O projeto prestigia o devido processo legal nesta época em que a execução fiscal tem-se tornado um ato de expropriação violenta, com o beneplácito do Judiciário”, comenta.

Antes de ser votada no Plenário, a matéria será examinada nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou o PL.

A proposta determina que, nos casos de inclusão de tributo na dívida ativa, o termo de inscrição deverá conter o nome do devedor e dos corresponsáveis pela dívida, sendo que no caso destes últimos deve constar os motivos que levaram à inclusão.

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Tributaristas concordam com projeto que relativiza responsabilidade de sócios por sonegação

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara aprovou, semana passada, a proposta determinando que a cobrança de tributo atrasado por parte do Fisco só pode incidir sobre os sócios e administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, se eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o objetivo de sonegar impostos. A determinação consta no Projeto de Lei Complementar 78/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE).

O projeto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que atualmente torna corresponsáveis todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independentemente de serem majoritários ou minoritários. Com as mudanças propostas, o Fisco terá que comprovar o dolo para incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes.

Para a presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Raquel Elita Alves Preto, a proposta é necessária. “Virá em boa hora para corrigir inúmeras situações absurdas que assombram a vida dos diretores de empresas no Brasil. Lastimavelmente, nos últimos anos milhares de pessoas têm sido responsabilizadas pessoal e automaticamente pelo cumprimento de obrigações tributárias, tanto civil quanto criminalmente, por conta de uma interpretação equivocada do atual Código Tributário Nacional; má interpretação feita tanto pelo Fisco e por suas Procuradorias de Fazenda quanto pela Promotoria de Justiça”.

Raquel destaca que o Fisco tem defendido a ‘automatização’ da responsabilização tributária e penal tributária de sócios, diretores e gestores de empresas em geral como forma de pressão adicional sobre os contribuintes para que pagassem créditos tributários supostamente devidos.

“Isso tudo é inadequado e não colabora para a tão necessária segurança jurídica daqueles que trabalham e empreendem no país. Numa interpretação sistemática rica, olhando para o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a responsabilidade patrimonial pessoal, assim como a responsabilidade subjetiva penal tributária só podem ser admissíveis se verificada e comprovada a responsabilidade efetiva de determinada pessoa. Jamais de forma automática, simplesmente porque alguém participa do contrato social de uma empresa ou porque é um dos diretores estatutários. Isso não colabora para o aumento de arrecadação e muito menos para o combate à sonegação”.

Segurança jurídica – De acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, é muito positivo. “Isso porque atende a necessidade da sociedade brasileira de ter segurança jurídica, já que somente poderá alcançar os sócios e administradores das empresas para que eles sejam também responsáveis pelos pagamentos de tributos, quando os sócios tiverem, comprovadamente, poder de mando e seja comprovado pela autoridade fazendária o dolo, a intenção deliberada de sonegar. Assim, se os tributos não forem pagos por dificuldades financeiras da empresa, por exemplo, não poderá haver a responsabilização dos sócios e administradores” explica.

Para o advogado Renan Rebouças de Oliveira, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o intuito da proposta não é eximir os representantes da empresa de cumprir com as obrigações tributárias. “O objetivo é somente aferir, de forma minuciosa, quem são os verdadeiros responsáveis pela administração e gerência e a efetiva razão pelo descumprimento de tais obrigações. Por isso, antes de presumir e atribuir qualquer tipo de responsabilidade aos sócios, primeiramente há necessidade de averiguar quem possui os poderes e, de fato, exerce a administração da empresa. Assim, é possível evitar que sócios que não administram a sociedade sejam responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem terem sequer conhecimento da gestão tributária”, analisa.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a proposta. “O projeto prestigia o devido processo legal nesta época em que a execução fiscal tem-se tornado um ato de expropriação violenta”

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