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Márcio Henrique Prata no Jota: Carf diverge sobre uso de compensação em denúncia espontânea
05 de setembro de 2018
O advogado do SCMD Márcio Henrique Prata foi ouvido pelo portal Jota em reportagem sobre divergência da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em relação ao uso de compensação em denúncia espontânea.
ARTIGO 138 DO CTN
1ª Seção do Carf diverge sobre uso de compensação em denúncia espontânea
Por Guilherme Mendes – Portal Jota
Para a Câmara Superior, compensação equivale a pagamento. Turma ordinária vai em sentido oposto.
No intervalo de quatro meses, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou três vezes a mesma questão: a quitação de débitos por meio de compensação é equivalente à denúncia espontânea? Os resultados finais dos casos, entretanto, foram distintos: na Câmara Superior, em dois momentos, o entendimento foi favorável às empresas, enquanto na turma ordinária o desfecho beneficiou a Receita.
O assunto não é restrito à 1ª Seção. A 3ª Turma da Câmara Superior analisou o tema no final do ano passado, decidindo de forma desfavorável aos contribuintes.
Não há previsão no regimento do Carf pela vinculação automática entre as câmaras baixas e suas respectivas câmaras superiores. A contradição, dessa forma, pode ocorrer, porém é alvo de críticas por alguns advogados que atuam no Carf. “Positiva ela não é, porque gera insegurança jurídica”, analisa o sócio do Arrieiro&Dilly Advogados, Eduardo Arrieiro.
A discussão gira em torno da possibilidade de compensações serem consideradas denúncias espontâneas. O fenômeno, regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), define que, caso a contribuinte reconheça e pague um débito tributário antes de o Fisco iniciar uma fiscalização, não é preciso recolher multa sobre o total. Com isso, o devedor arca apenas com o tributo devido e os juros de mora, caso haja.
Em abril, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que a compensação cabe dentro do conceito de ‘pagamento’, presente no artigo 138. O dispositivo define que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido”.
Em abril, a Câmara Superior deu provimento ao recurso da ATL Telecom Leste, relativo a um débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A empresa, que foi sucedida pela Claro, recorreu ao tribunal administrativo por entender que a compensação feita para quitar a dívida deveria ter o mesmo tratamento dado ao pagamento em dinheiro. Assim, em sua análise, o fato equivaleria a uma denúncia espontânea.
Contra o recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que, na redação do artigo 138, cita apenas o pagamento como forma válida de denúncia espontânea. Assim, a compensação, que foi o meio adotado pela ATL para pagar a dívida de IRPJ, não poderia afastar a incidência da multa de mora.
A relatora do caso foi a presidente da turma e do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo. A julgadora negou o pedido da empresa, entendendo que a redação é restrita e literal.”De tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para a configuração da denúncia espontânea, de que haja pagamento total do tributo anteriormente não declarado, acompanhado dos juros de mora, antes de iniciado procedimento de ofício”, afirmou a relatora.”Contudo, no caso dos autos, a interessada não promoveu qualquer pagamento de tributo, mas sim compensação.”
A turma, porém, se posicionou em sentido oposto. Por cinco votos a três, o colegiado reconheceu o direito da contribuinte. “Com efeito, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de obrigação tributária devem ser compreendidas no âmbito semântico do vocábulo ‘pagamento’ empregado pelo artigo 138 do CTN […] Sendo a compensação uma forma de pagamento e restando atendidas as outras exigências do artigo 138 do CTN, impõe-se, a meu ver, a exclusão da multa de mora”, contrapôs-se o suplente José Eduardo Dornelas Souza, designado para redigir o voto vencedor.
Já em agosto
No mês de agosto, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf contrariou o entendimento da Câmara Superior. Na sessão extraordinária do dia 17, o colegiado entendeu que a quitação de débitos tributários por meio de compensação não pode ser considerada denúncia espontânea. Com isso, é devida a multa de mora.
A turma analisou um recurso similar ao da ATL/Claro, porém envolvendo os Correios. A estatal devia valores de IRPJ, efetuando a quitação por meio de compensação. No montante, entretanto, não estava incluída a multa de mora, já que os Correios entenderam estar caracterizado o fenômeno da denúncia espontânea.
O relator do caso, conselheiro Flavio Machado Vilhena Dias, defendeu que tanto de pagamento quanto a compensação podem gerar a denúncia espontânea.
Ainda durante a fase de debate pela turma, Vilhena Dias alertou que a Câmara Superior, dez dias antes, já tinha repetido o entendimento do julgamento de abril: em um lote de cinco processos, desta vez com a relatoria do conselheiro Luís Flávio Neto, a instância máxima do Carf garantiu o direito à compensação. O entendimento da turma ordinária, portanto, estaria indo contra a jurisprudência firmada hierarquicamente acima.
O entendimento dos conselheiros no caso, porém, foi o mesmo adotado por Adriana no julgamento de abril: a compensação é uma hipótese diferente de pagamento. O resultado final ficou em sete votos a um.
Posicionamento semelhante foi adotado pela 3ª Turma da Câmara Superior em novembro de 2017. Em duas decisões o colegiado considerou compensação equivalente a pagamento.
Vinculação
O regimento interno do Carf não prevê a vinculação das decisões entre câmaras baixas e superiores. Um presidente de turma na 3ª Seção, consultado sobre o tema, argumentou que é compreensível que não haja este impedimento. “É completamente ilógico você seguir decisões que podem ser contraditórias dentro da própria câmara superior”, afirmou. O presidente também afirmou que mesmo “as decisões da câmara superior podem mudar com o tempo”.
O advogado do Sacha Calmon Misabel Derzi, Márcio Henrique Prata, também apontou que a jurisprudência sobre o tema na Câmara Superior da 1ª Seção é pró-contribuinte, sendo sedimentada desde o ano passado. Para Eduardo Arrieiro, este descompasso entre turmas e suas câmaras superiores é normal.
Segundo Arrieiro, o principal problema nas decisões divergentes não está nas divergências dentro da mesma seção, mas sim entre seções diferentes. “Caso o contribuinte possua uma contestação de um tributo analisado pela 1ª seção, eu posso ficar tranquilo. Se for outro, como o PIS e Cofins, que é julgado na 3ª seção, eu não tenho tanta segurança assim” , pontuou o advogado.
Processos citados na matéria: 15374.000506/2005-61,10380.721163/2010-36,10380.901668/2010-82, 10380.901669/2010-27, 10880.907076/2014-67 e 10880.914178/2012-77 (Câmara Superior) e 10166.729709/2012-01 (1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção).