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Segurança jurídica, confiança e exercício da competência tributária no federalismo e aspectos jurídicos

Por Admin Sacha Calmon
27 de outubro de 2011

XV Congresso Internacional de Direito Tributário

Nessa palestra a Professora Misabel Derzi destaca dois princípios parcialmente latentes no sistema brasileiro: a confiança e a praticidade. Afirma que quando a praticidade está inspirada pela desconfiança sistêmica (um desvalor), obtém-se também, como ensinou NIKLAS LUHMANN, simplificação e simplificação radical. Segundo ela, faz parte da técnica da simplificação a recusa por maior informação e a antecipação do futuro. Por isso mesmo, a substituição progressiva e as demais formas de antecipação de imposto (como a retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora) são mecanismos de antecipação do futuro.

Cita várias peculiaridades da tributação do valor adicionado no Brasil, tais como a multiplicidade de IVAS, presunções de base de cálculo e antecipação da arrecadação na fábrica ou no atacado, que prejudicam a isonomia entre empresas de pequeno e grande porte, a perda da neutralidade e a ofensa à legalidade e à não-cumulatividade. Sem dúvida essa realidade mereceria alterações.

Conclui que para corrigir a complexidade do sistema (reflexo da complexidade sócio-econômica) e evitar-se a fraude, criaram-se fórmulas simplistas, mas universais, características das fórmulas modernas (assim a CPMF, a CSG dos franceses, as pautas e presunções iuris et de iure). Defende que não se pode admitir a objetivação extrema que tais fórmulas abrigam, com desprezo pelo subjetivismo, pela capacidade contributiva individual e pessoal. Sobretudo não se pode admitir a sobreposição da praticidade sobre a justiça, o abandono dos compromissos do Estado Democrático de Direito.

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