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A controvertida relação entre as Receitas Financeiras e a Base de Cálculo do PIS e da Cofins
Por Editor Sacha Calmon
18 de maio de 2018
O presente trabalho trata da controvertida definição do conteúdo da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento das instituições financeiras no regime cumulativo, especialmente após a edição da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Investigou-se o escorço histórico-legislativo da base de cálculo das mencionadas contribuições para, em um segundo momento, tratar especificamente da base de cálculo no regime cumulativo daquelas contribuições, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria enquanto não resolve a questão definitivamente. Analisou-se o impacto da edição da referida Lei nº 12.973, de 2014, que alterou o conceito de receita bruta, e os seus reflexos no que concerne à determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com efeito, antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.973, de 2014, consistia em grave equívoco submeter as receitas financeiras à tributação por essas contribuições sociais, na medida em que não seria possível classificá-las como espécie de receita da prestação de serviços. Após a promulgação daquelas normas, no entanto, se a atividade principal (maior representatividade em termos de receitas operacionais) for a financeira, apenas esta comporá a receita bruta para fins de incidências das contribuições sobre o faturamento.