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A efetividade da realização do crédito da Fazenda versus a efetividade do direito do contribuinte – uma breve introdução
Por Admin Sacha Calmon
17 de janeiro de 2008
Lei 11.382/2006. Art. 739-A do CPC. Supressão da eficácia suspensiva automática dos embargos à execução fiscal: afronta ao direito de propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Lei de Execução Fiscal. Lei especial, que prevalece sobre a lei geral: inaplicabilidade do art. 739-A à execução fiscal. Art. 185-A do CTN. Invalidade da penhora on line antes da intimação do contribuinte para garantia do juízo. A ordem de nomeação de bens à penhora deve se harmonizar ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC). Execução provisória. Art. 587 do CPC. Pendência da apelação de sentença de improcedência dos embargos recebidos com efeito suspensivo. Recurso especial ou extraordinário recebido com efeito suspensivo. Levantamento da garantia e decisão definitiva favorável ao Embargante. Ressarcimento, perdas e danos. Inaplicabilidade do art. 100 da Constituição. Sanção política em matéria tributária. Constrição oblíqua. Ofensa à legalidade, proporcionalidade, e o devido processo legal. Hipótese de execução administrativa do crédito tributário. Impossibilidade. Formação unilateral, pelo credor, do título executivo extrajudicial. Certeza do título, quando procedente da vontade do devedor. Ausência de consentimento do devedor na formação do título executivo. O juízo imparcial é direito fundamental do contribuinte. Monopólio da jurisdição pelo judiciário. Limitações da defesa do contribuinte na esfera administrativa.
Referência:
A efetividade da realização do crédito da Fazenda versus a efetividade do direito do contribuinte – uma breve introdução. Execução fiscal. Pesquisas tributárias. Nova série nº 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 14, p. 565-579.