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A exegese equivocada dos precedentes em relação às taxas de fiscalização de postes e orelhões

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03 de setembro de 2013

O artigo trata da interpretação equivocada que o Poder Judiciário vem dando às chamadas taxas de fiscalização de postes e orelhões, as quais são instituídas por alguns Municípios sob a alegação de que seria exercido um poder de polícia regular sobre tais equipamentos.

Primeiramente, os autores se dedicaram a distinguir o perfil e delimitar os requisitos constitucionais das taxas, com ênfase na razoável equivalência que deve haver entre o custo da taxa e a atividade estatal por ela remunerada, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e não-confisco. Em seguida, analisaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, ao argumento de que as inspeções periódicas por parte do Ibama poderiam ser “presumidas”. Esse entendimento, destacaram os autores, passou a ser utilizado pelos nossos Tribunais para, de forma claramente equivocada, legitimar a cobrança de taxas de polícia sem que houvesse o efetivo exercício desse poder.

Os autores ressaltam, contudo, que o precedente da Taxa do Ibama não pode ser utilizado como base para se avaliar a constitucionalidade das referidas taxas de fiscalização de postes e orelhões, especialmente porque, nesses casos, não há objeto apto a ser fiscalizado, de modo que é impossível se presumir a realização de qualquer inspeção sobre os citados equipamentos (o que se tem, na verdade, é uma cobrança pela potencial fiscalização que pode vir a ser efetuada).

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