Publicações

Artigos

A não incidência de ISSQN na exportação

Por
22 de fevereiro de 2017

O Município de São Paulo tem emitido soluções de consulta nas quais afirma haver incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em serviços financeiros prestados a investidores residentes no exterior, como o de custódia de ativos financeiros e de capitais, o de gestão de investimentos e o de consultoria.

Para tanto, invoca o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual a isenção de ISSQN aplicável aos serviços exportados não atinge as atividades desenvolvidas no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o contratante resida no exterior (“Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”).

Tal posicionamento fere o sentido do próprio artigo 2º, parágrafo único da LC nº 116/03, que tem o objetivo não de restringir o conceito de exportação de serviços, mas sim de evitar planejamentos tributários que utilizem fonte pagadora residente no exterior apenas para usufruir a isenção, quando o verdadeiro beneficiário dos serviços (que se pretende ocultar) reside no país.

Tal situação, por óbvio, não caracteriza exportação e não pode ser acobertada pela regra exonerativa.

Além disso, a isenção não pode ser interpretada fora de seu contexto no Sistema Tributário Nacional. Ao contrário do que faz com as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, com o IPI e com o ICMS – situações em que imuniza diretamente as exportações para o exterior –, no caso do ISSQN a Constituição atribui à lei complementar a tarefa de excluir as exportações de serviços da incidência do imposto municipal. Apesar dessa delegação, a isenção, assim que instituída, segue o objetivo de impedir que ocorra a “exportação de tributos”.

Ou seja, retira-se o encargo tributário das prestações destinadas ao exterior, para que os agentes econômicos nacionais possam competir em condições de igualdade com os serviços estrangeiros ofertados em outras plagas.

Seguindo essa lógica, ao mesmo tempo em que são desoneradas as exportações, a LC nº 116/03 tributa os serviços importados, colocando-os assim em igualdade de condições com os serviços internos. Neutraliza-se, dessarte, a influência dos tributos sobre a balança comercial.

Por essa razão, as regras que oneram a importação e as que desoneram a exportação devem ser interpretadas harmonicamente. O mesmo critério utilizado para considerar um tributo incidente na importação deve ser aplicado para caracterizar um tributo não incidente na exportação. Se a contratação de um determinado serviço no exterior se sujeita à incidência do ISSQN, sua importação deverá ser desonerada.

As soluções de consulta emitidas pelo Município de São Paulo não seguem essa lógica. Enquanto a Lei Complementar nº 116/03 tributa, inequivocamente, mesmo os serviços executados integralmente no exterior, desde que o tomador esteja situado no Brasil, a interpretação conferida pelo Município de São Paulo utiliza critério assimétrico para caracterizar a exportação, tributando o serviço destinado ao investidor não residente, sem desonerar explicitamente sua correlata importação.

Além disso, o fato de os frutos da prestação de serviço serem remetidos ao exterior não pode ser visto como algo extrínseco à prestação de serviços. Isso porque a obrigação contratual só é cumprida com o resgate dos valores custodiados ou das cotas de fundo de investimento, bem como com o recebimento das informações prestadas em consultoria.

Contrariando julgado anterior e corroborando o entendimento aqui defendido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando discussão relativa a serviços de consultoria em engenharia, adotou o entendimento de que “o resultado do projeto de engenharia, assim, não é a obra correlata, mas a sua exequibilidade, conforme a finalidade para que foi elaborado” e que, portanto, “[…] à luz do parágrafo único do art. 2º, I, da LC n. 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro”. Dessas palavras pode-se extrair que é a possibilidade de utilização do serviço (exequibilidade, no exemplo do julgado) – que exige a sua conversão em utilidade para o tomador – que caracteriza a verificação de seu resultado.

O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo já chegou a decidir de forma contrária ao entendimento adotado nas mencionadas consultas, reforçando a distinção entre o desenvolvimento do serviço e a verificação de seu resultado.

Se esse entendimento não obtiver êxito, vencendo a interpretação de que tais serviços são executados e aperfeiçoados no país e que, portanto, não caracterizam exportação, a coerência obrigaria as autoridades a reconhecer a não incidência de ISSQN na contratação dos serviços financeiros prestados pelo não residente, quando o investidor residente no Brasil é que contrata os serviços financeiros no exterior, pois ali não se caracterizaria uma importação.

Compartilhar