Artigo publicado no Correio Braziliense, em 2 de abril, no no caderno Direito & Justiça.
“Federalismo até o fim” (Federalism all the way down), como um slogan, resume a corrente de acadêmicos norte-americanos que renovam e revigoram o federalismo nos dias atuais. Essa nova onda federalista, surgida alhures, importa para nós brasileiros, que temos o princípio, consagrado na Constituição da República, como fundante e irreversível.
Sem rejeitar o federalismo convencional, o grupo de juristas, entre os quais tem papel proeminente a docente de Yale Heather K. Gerken, enfrenta o núcleo das críticas antifederalistas, realçando os fins nacionalistas inerentes ao poder dos Estados. A nova fundamentação revoluciona o pensamento, identificando os fins nacionalistas da descentralização política para concluir que “o poder dos Estados é um meio para alcançar um bom funcionamento da democracia nacional” (ver entre outros, Heather Gerken, Federalism as the New Nationalism: an Overview. Yale Law Journal.123; 2014). Como se observa, utilizar-se o federalismo como instrumento para o bom funcionamento da democracia e a observância dos direitos fundamentais sempre foi (como colocava James Madison em O Federalista, dividindo o poder para preservar a liberdade) e continua sendo o argumento decisivo de seu prestígio.
Recentemente, o estado de Minas Gerais teve de buscar socorro emergencial junto ao STF, por meio de ACO, em face de ato de bloqueio de seus cofres públicos, perpetrado pela União, sob alegação da existência de pendências formais, como a entrega de documentos pretensamente incompletos. Embora o estado esteja protegido pela adesão ao Regime de Alívio Fiscal, garantido pelas Leis Complementares 156/2016 e 159/2017, a União, abusivamente, reteve recursos que deveriam ter sido transferidos e ainda se apropriou dos valores de propriedade estadual. Isso às vésperas do pagamento do funcionalismo. A questão de fundo é de alta relevância: têm os créditos da União, lastreados em contratos dotados de juros dignos de um eficiente agiota (aliás, questionados também no STF, no MS 34.122/DF),
preferência sobre a vida, saúde ou educação dos brasileiros residentes em Minas? Ou em qualquer outro estado ou município? Claro que não, pois é exatamente o poder dos Estados o meio para garantir a democracia nacional.
É nesse contexto que se deve louvar a pronta liminar concedida pela ministra Rosa Weber, em favor de Minas, para o desbloqueio e devolução de seus valores expropriados. Surpreende o fato de que tais atos federais, lesivos à autonomia e aos direitos fundamentais, se repitam, insistentemente, apesar de outras medidas judiciais, bem fundamentadas, terem sido concedidas por outros membros da Corte Suprema.
Lamentamos que esse não seja o assunto predileto das academias, de constitucionalistas e filósofos políticos, nem tampouco da crítica jornalística. Cria-se, ou se acirra, por meio desse comportamento ilícito da União, um estado de necessidade administrativo estadual, que desencadeia mais violência e precariedade dos serviços públicos. Ficar a Polícia Militar, no Rio de Janeiro, por meses, sem receber sua remuneração, não teria colaborado para o atual estado de coisas? A intervenção militar naquele estado é fruto exclusivo das mazelas de sua administração? Prepara-se o Brasil para intervenções militares nos demais estados, sendo o bloqueio desmedido de seus recursos pela União mera atitude preparatória?
Três preconceitos injustificados devem ser afastados. O primeiro seria a ideia de que a corrupção no Brasil seria maior no âmbito municipal e estadual. A decepcionante realidade, desvelada por denúncias e acusações de corrupção envolvendo o governo federal, demonstra-nos que tais fatos não são verdadeiros. O segundo alcança a ideia de que os Estados seriam “caloteiros”, ou seja, não estariam a honrar os seus deveres de pagar suas dívidas. Porém a União também deve aos estados quantias bilionárias, não cumpre seus deveres de compensação em razão da desoneração advinda da Lei Complementar 87/96 (Kandir), fato reconhecido, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADO 25. Finalmente, supõem outros que a União congrega a gente mais preparada, sendo a gestão federal melhor do que a estadual ou a municipal. Seria o argumento da expertise para legitimar a concentração política. Ora, a União também não cumpre suas metas fiscais obrigatórias, embora seja dotada de outros recursos ou técnicas para honrar os serviços públicos de sua competência.
A rigor todos os entes estatais, inclusive a União, foram atingidos pela forte recessão econômica. Caiu muito a receita dos estados, mas a remuneração do funcionalismo, ativos e aposentados, é volume fixo de despesa. Como cumprir o mínimo essencial para aplicação na saúde e na educação? Como ainda suportar os atos de intervenção federal bloqueando contas e retendo valores dos Estados?
Mas ainda há juízes no Brasil…