Neste breve artigo, André Mendes Moreira aborda a Medida Provisória nº 449 (convertida na Lei nº 11.941) que estipulou que as contribuições previdenciárias seriam devidas a partir do momento em que o serviço é prestado, ocasionando o pagamento com juros e multas em processos trabalhistas.
O autor então defende que, mesmo à luz da Lei nº 11.941, deve continuar sendo aplicado o entendimento proferido pelo TST, de que só há incidência de juros de mora e de multa se o pagamento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao pagamento feito ao trabalhador. Isto porque a Constituição é clara ao prescrever que a contribuição previdenciária incide sobre valores pagos ou creditados ao prestador do serviço, sendo impossível, por conseguinte, cobrança do tributo antes do pagamento devido ao empregado.
Artigo publicado na Revista do Direito Trabalhista nº 05, Ano 18.