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Eficácia suspensiva dos Embargos à Execução Fiscal em Face do Art. 739-A do Código de Processo Civil
Por Admin Sacha Calmon
23 de setembro de 2007
O presente estudo centra-se no art. 739-A do CPC, que determina que os embargos à execução por título extrajudicial ficam, em regra, destituídos de efeito suspensivo automático. Eficácia suspensiva agora somente se terá diante de decisão do Juiz, proferida a requerimento do embargante. O que se busca é concluir sobre a (in)aplicabilidade da inovação aos embargos à execução fiscal, para tanto levando-se em conta a especialidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a peculiaridade do título executivo manejado pela Fazenda Pública face aos demais títulos executivos extrajudiciais e a proteção constitucional do contribuinte.