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ICMS, não-cumulatividade e lançamento tributário

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29 de setembro de 2014

A compensação entre créditos e débitos de ICMS no período de apuração é norma realizadora da não-cumulatividade, de observância obrigatória tanto pelo contribuinte na realização da atividade de apuração quanto pela fiscalização na realização do lançamento tributário.

Por isso, em caso de saldo credor remanescente após o estorno de créditos pela fiscalização, é inválida a exigência de ICMS, sendo devida apenas a redução do saldo credor, com a multa isolada eventualmente prevista na legislação, desde que atenda aos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e reprovabilidade.

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