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Inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários Instituída em Minas Gerais

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24 de agosto de 2020

Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira avaliam a constitucionalidade da TFRM – Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários -, instituída pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2011. A taxa, segundo sua lei instituidora, seria calculada com base na quantidade de minério extraído pela empresa-contribuinte, com isenção quando o produto mineral for destinado à industrialização no Estado.

Os autores, então, partindo da distinção entre impostos e taxas, sustentam a inconstitucionalidade do tributo, que seria um imposto disfarçado de taxa. Isto porque sua base de cálculo não guarda qualquer relação com a atividade estatal ensejadora da taxa, visando, ao contrário, a capacidade econômica dos contribuintes. Além disso, não há, também, parcela de competência remanescente ao Estado de Minas Gerais tendo em vista que todo o processo de mineração já é regulado e fiscalizado pela União, por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e outras questões ambientais já se encontram fiscalizadas por outras taxas.

Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 200

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