A Lei nº 10.168/00 instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Entretanto, na CIDE-Royalties, o tributo é pago sem que haja qualquer atividade da União de intervenção no domínio econômico. O que há é tão-somente a destinação dos recursos obtidos para um fundo, que poderá ser utilizado para os mais variados fins. Em sendo assim, forçoso é concluir que se trata de tributo não vinculado a qualquer atuação estatal, violando a Constituição Federal que proíbe a afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Uma análise mais detalhada da questão permite ainda inferir-se que o tributo em tela é um adicional de imposto sobre a renda de residente no exterior, ficando o remetente no Brasil como substituto tributário. Resta claro, dessarte, que a criação da contribuição em tela é mais um sinal do furor arrecadatório da União, que passa agora a buscar meios de concentrar ainda mais o poder e os recursos nacionais, fragilizando o pacto federativo brasileiro. Além das várias inconstitucionalidades acima descritas, cabe aqui ressaltar a violação ao princípio da isonomia operada pela CIDE Royalties, que tributa tão-somente as empresas que celebrem contratos com pessoas sediadas no exterior, não tributando aquelas que contratam com empresas brasileiras.
Referência:
MOREIRA, André Mendes e COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Inconstitucionalidades da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre Remessas ao Exterior – CIDE Royalties. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 89, fev/2003, pp. 71-84.