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O Refis da Lei nº 9.964/00 e a impossibilidade de o pagamento parcial interromper a prescrição
Por Editor Sacha Calmon
28 de julho de 2016
A interrupção e suspensão do prazo prescricional são fenômenos que não se confundem. Sendo o pedido de parcelamento causa interruptiva da prescrição, o prazo fica impedido de correr (suspenso) quando ocorre a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, quando o parcelamento é, no caso da Lei nº 9.9964/00, efetivamente homologado.
Portanto, sem a homologação prévia do parcelamento, o pagamento das parcelas não possui o efeito de interromper, múltipla e sucessivamente, o prazo prescricional, afastando-se a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN em cada pagamento de parcela.