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Requisitos de caracterização de sociedade profissional para incidência de ISS por alíquota fixa
Por Editor Sacha Calmon
06 de outubro de 2017
Artigo publicado na Revista Fórum de Direito Tributário nº 88, julho/agosto de 2017.
O ISS, de competência municipal, tem como regra geral a incidência por alíquota percentual sobre o valor do serviço prestado, contudo, o Decreto-Lei (DL) nº 406/68 em seu art. 9º, §3º, previu regime diferenciado de tributação dos serviços prestados por sociedades profissionais, respeitado rol taxativo de profissões previsto em lista anexa ao próprio decreto e os demais requisitos da legislação complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ter ocorrido a recepção de tais disposições pelo ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição da República de 1988, de modo que permanece vigente o regime de tributação por alíquota fixa incidente sobre o número de profissionais que atuem em nome das sociedades que se enquadrarem dentro dos requisitos legais. No entanto, a fim de afastar tal mecanismo de tributação os municípios brasileiros têm inovado e inserido em sua legislação requisitos que ultrapassam aqueles constantes da legislação complementar, seja no DL nº 406/68, seja na Lei Complementar nº 116/03. Os autores, então, analisam, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, quais são, de fato, os requisitos que devem nortear, limitando ou ampliando, a submissão de sociedades profissionais à incidência do ISS por alíquota fixa incidente sobre o número de prestadores de serviço.