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Responsabilidade tributária do sócio no Código Tributário Nacional
Por Editor Sacha Calmon
21 de agosto de 2020
Neste artigo, André Mendes Moreira busca analisar as previsões do Código Tributário Nacional acerca da responsabilização de sócios e administradores por dívidas tributárias das empresas. Para tanto, foca seu estudo nas previsões dos artigos 124, I; 132, parágrafo único; 134, VIII; e 135, III, do diploma normativo.
O autor, conclui em seus estudos que: a respeito da redação do Art. 124, I, que a solidariedade constante no artigo é vinculada a um “interesse comum juridicamente qualificado”, em que os interessados devem estar no mesmo polo da relação jurídica; sobre a previsão do Art. 132, parágrafo único, que somente sócios da pessoa jurídica extinta que constituírem outra sociedade e praticarem atos de comércio no mesmo ramo da sociedade anterior que podem responder por sucessão à empresa extinta; quanto à responsabilidade prevista no Art. 134, VII, que, em que pese a descrição de solidariedade, trata-se de responsabilidade subsidiária que somente é cabível no caso de sociedades de pessoas (com exclusão de sociedades anônimas e limitadas), e no caso de responsabilidade culposa dos elencados no dispositivo, referentes aos atos e omissões em que houve interferência; e, por fim, no tocante à responsabilidade do Art. 135, III, em que pese a ocorrência de práticas ilegais do fisco em diversos casos, que ela somente é cabível nos casos de ações dolosas, devidamente comprovado no curso do processo administrativo.
Artigo publicado na Revista Internacional de Direito Tributário da ABRADT, volume 10.