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Os retrocessos da Lei Complementar nº 102 de 11.07.2000

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12 de novembro de 2010

O presente artigo critica a Lei complementar nº 102 de 2000, na medida em que esta, extrapolando limite constitucional, restringe o princípio da não-cumulatividade, princípio este imperativo e inelástico, porém não auto-executável, necessitando de regulamentação por Lei Complementar, papel já realizado pela Lei Complementar nº 87/06.

É defendido que, uma vez feita a integração da norma, por não ser a mesma auto-executável, cessa completamente o papel da lei complementar, não devendo ser aceita nova lei com o mesmo conteúdo, ainda mais quando a mesma, ao regular o princípio, não observa seu perfil constitucional, caso da LC 102/2000. É tratada, ainda, a questão do embate: “LC 87/2006 x Convênio nº 66/88” no que tange ao direito de crédito na aquisição de energia elétrica, bens de uso e consumo e bens do ativo fixo.

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