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Tributação dos provedores de acesso à Internet: não-incidência de ICMS ou ISSQN

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21 de dezembro de 2005

O presente texto discute a natureza dos serviços de provimento de acesso à internet, a fim de delinear a incidência de tributação sobre o referido serviço.

Alguns sustentam ser a atividade um serviço de comunicação, que atrairia a incidência do ICMS; outros pregam ser um serviço de valor adicionado-SVA (serviço acessório ao de telecomunicações), podendo ser, portanto, tributável pelo ISSQN, caso esteja previsto na lista editada pela Lei Complementar nº 116/03.

Contudo, como se demonstrará no texto, o serviço de provimento de acesso à Internet não é de comunicação (sendo inalcançado, portanto, pelo ICMS). No entanto, tampouco se sujeita ao ISSQN, uma vez que a LC nº 116/03 não possui previsão de incidência do ISSQN sobre essa atividade.

Não obstante, a tendência doutrinária e jurisprudencial no Brasil é de não considerar o serviço de provimento de acesso como de telecomunicações, afastando a incidência do ICMS sobre o mesmo.

Referência:

MOREIRA, André Mendes . A tributação dos provedores de acesso à Internet: não-incidência de ICMS ou de ISSQN. Direito Público (Belo Horizonte), v. II, p. 33-50, 2005.

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