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A Tributação dos Serviços de Comunicação

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03 de novembro de 2008

Conflitos de Competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN)

O texto cura do aparente conflito de competência entre os Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN) na tributação dos serviços de comunicação.

Com o advento da Constituição de 1988, a competência para a tributação dos serviços de comunição passou a ser dos Estados (ICMS), nos termos do art. 155, II da CR. Aos municípios foi reservada a competência para tributar todos os demais serviços, desde que não fossem tributados pelo ICMS e estivessem previstos na lista editada por lei complementar que, nos termos do assentado pelo STF e pelo STJ, é taxativa, trazendo um rol numerus clausus não passível de ampliação pelo legislador municipal. Dessa forma, a tributação dos serviços de comunicação é, claramente, de competência exclusiva dos Estados-membros.

No entanto, existem algumas atividades, tais como TV por assinatura, radiochamada, auxílio a lista, hora certa, despertador, “0900”, provedores de acesso a internet, hospedagem de site, dentre outras, que geram dúvidas acerca de sua caracterização como serviço de comunicação ou como outro serviço de natureza diversa. Essas dúvidas têm ensejado a cobrança de impostos tanto pelos Estados como pelos Municípios, em clara bitributação das empresas de comunicação, atentando contra a segurança jurídica que deve imperar em matéria tributária.

Referência:

MOREIRA, André Mendes. A Tributação dos Serviços de Comunicação: Conflitos de Competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN). SILVA, Paulo Roberto Coimbra; BERNARDES, Flávio Couto; FONSECA, Maria Juliana (coord.). A Tributação do Consumo. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pp. 47-66.

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