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Venda de aparelhos celulares a preços simbólicos: Tributação pelo ICMS e reflexos no PIS/COFINS

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10 de julho de 2020

Artigo publicado na Revista de Direito Tributário da APET, Edição 16, Ano IV.

No presente artigo, André Mendes Moreira busca elucidar a questão da qualificação da venda de aparelhos celulares a preços simbólicos por operadoras de telefonia. Em razão dos preços muito abaixo de mercado, surgem duvidas acerca da qualificação da transação, se doação ou compra e venda, bem como sobre a adequada incidência tributária sobre a transação.

Em que pese as diversas modalidades de doação previstas no ordenamento jurídico, no caso das vendas de celulares a preços simbólicos, tendo em vista que o negócio envolve a aquisição de plano de serviços, o baixo preço negocial não é suficiente para descaracterizar a compra e venda em doação, dada a existência de interesse comercial no ato. Há divergência fundamental, dessa maneira, do instituto jurídico da doação, posto que inexistente o animus donandi.

Diante disso, sustenta-se a incidência do ICMS na transação, afastando-se a hipótese de ITCMD, observando-se as regras de não-cumulatividade previstas constitucionalmente. Dessa maneira, é possível a tomada de créditos pelas aquisições de aparelhos, independentemente do valor efetivo de venda de cada celular, bem como do creditamento do PIS e COFINS não-cumulativos, diante de expressa autorização para tomada de créditos na aquisição de bens para posterior revenda.

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