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Site do Amcham divulga debate do Grupo de Estudos Sacha Calmon

22 de setembro de 2009
O site da AMCHAM traz, em sua edição de hoje, matéria sobre o debate em torno da regulamentação do ISS, organizado pelo Grupo de Estudos Tributários Amcham- Sacha Calmon.
 
 
 
Lei de 2003 que regulamenta ISS continua a gerar controvérsias
 
Criada para rever a regulamentação da cobrança do ISS (ou ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Lei Complementar (LC) 116/03, ao mesmo tempo em que trouxe avanços em relação à legislação anterior, de 1968, gerou alguns conflitos, principalmente em termos da definição do que é de competência dos Estados e o que é dos Municípios.
 
“Após a Constituição Federal de 1988, a LC 87/96 atualizou as normas gerais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e a LC 116/03 atualizou as normas gerais do ISSQN. Ocorre que, ao estabelecer as normas gerais do ISSQN, a LC 116 acabou avançando naquilo que era da competência dos Estados”, explicou Marcelo Braga Rios, professor de Direito da PUC Minas, em evento do Grupo de Estudos Tributários Amcham-Sacha Calmon realizado na terça-feira (22/09) na Amcham-Belo Horizonte.
 
Alguns segmentos sofrem em especial com as dificuldades criadas pela LC 116, como atividades de beneficiamento, pintura e acondicionamento.
 
“Na vigência do DL 406/68, o beneficiamento e a pintura, por exemplo, eram tributados pelo ISSQN apenas quando o produto resultante da prestação de serviços não fosse destinado a subsequente circulação ou industrialização. Caso contrário, seriam tributados pelo ICMS. Agora, com a LC 116/03, independentemente do destino dado ao produto resultante da prestação de serviço, a incidência seria sempre do ISSQN, situação essa que não está sendo aceita pelos Estados, causando, portanto, conflito”, ilustrou Rios.
 
Outro ponto da lei que tem sido objeto de discussões é a distinção entre os produtos e serviços a serem ser tributados, decisiva para definir a cobrança de um ou outro imposto.
 
“Infelizmente, a diferença entre industrialização, venda e serviço não é bem definida pela nossa legislação, gerando diversos conflitos. A diferença que faço é a seguinte: se a atividade está inserida no ciclo de produção e circulação de um bem, é industrialização, tributada pelo ICMS e pelo IPI; mas se a atividade é exercida de forma personalizada, sob encomenda, para atender às necessidades de usuário final, temos prestação de serviço submetida ao ISSQN”, sugeriu o advogado.
 
Para participar do Grupo de Estudos Tributários Amcham-Sacha Calmon da Amcham-Belo Horizonte ou conhecer seu trabalho, clique aqui.
 

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