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Tiago Conde comenta inclusão de serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI
18 de fevereiro de 2019
A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou comentário do sócio do SCMD, Tiago Conde, acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativa à possibilidade de inclusão de serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI.
STJ inclui serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI
Por Gabriela Coelho
Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/2), que é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação.
No caso analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre valores referentes aos serviços prestados por terceiros. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, com o entendimento de que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
O relator, ministro Og Fernandes, considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.
“Entendo que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda”, disse.
O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Apenas o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.
O advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que “esse caso é muito relevante porque a desoneração da tributação indireta na cadeia produtiva exportadora é um tema que interfere no fluxo internacional de bens e serviços e ajuda a diminuir os resíduos tributários e a manter a competitividade de produtos brasileiros”.