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Tiago Conde no Valor: “Justiça reverte decisão do Carf que adotou voto de qualidade”

06 de junho de 2016

O sócio Tiago Conde Teixeira foi ouvido pelo Jornal Valor Econômico em matéria sobre decisão judicial relativa a voto de qualidade no Carf.

Justiça reverte decisão do Carf que adotou voto de qualidade

VALOR-ECONOMICOPor Beatriz Olivon

Uma empresa conseguiu reverter na primeira instância da Justiça uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por causa do voto de qualidade – quando o desempate é feito pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda Nacional. A sentença leva em consideração dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN).

O assunto interessa a todos os contribuintes com disputas no Carf. O voto de qualidade não é uma exceção. Levantamento da Advocacia Lunardelli no período de janeiro a maio deste ano mostra que, de um total de 110 acórdãos publicados pelo conselho em que se decidiu com base no voto de qualidade, os contribuintes perderam em 95% dos casos.

A sentença foi obtida por uma empresa do setor automotivo. Ela recorreu à Justiça, por meio de um mandado de segurança, após um voto de qualidade manter um auto de infração. O processo foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção em setembro de 2013.

No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a incidência do PIS e Cofins-Importação sobre remessas de royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, contrato de colaboração técnica e contrato de serviços técnicos feitos pela empresa.

No julgamento, a turma se dividiu sobre o tema, mas o voto de qualidade do presidente manteve a autuação. A empresa recorreu à Câmara Superior do Carf, e o recurso não foi aceito por falta de paradigma – caso semelhante julgado de forma contrária -, segundo o advogado que representa a empresa no processo, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do mesmo escritório que fez o levantamento. “O voto de qualidade vem sendo usado para manter os autos de infração”, afirma.

Ao julgar o mandado de segurança, a 8ª Vara Federal de Campinas baseou-se no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a lei tributária que define infrações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, nos casos de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato, entre outros. A sentença aplica o artigo porque no caso concreto há dúvidas – a infração não foi apurada do modo mais consistente pelo Fisco, segundo a decisão.

A discussão tem como ponto central a descaracterização ou não, do contrato definido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia. Para o Fisco, seria de assistência técnica e prestação de serviços. A empresa efetuou transferência à companhia no exterior a título de royalties, porém, para a fiscalização, a operação foi de remuneração de serviços.

A sentença afirma que cabia ao Fisco provar suas alegações. “Não sendo possível a prova desse fato negativo pelo contribuinte – de que não contratou assistência técnica e que não foi isso que de fato teria ocorrido – caberia à autoridade a prova cabal dessa natureza, através dos meios de prova disponíveis e possíveis”, afirma o juiz Raul Mariano Jr. na decisão. A verificação de provas não foi feita no voto vencedor.

O desempate pelo voto do presidente no Carf tem como base o Decreto nº 70.235, de 1972. Segundo a decisão, porém, a norma deveria ser interpretada conforme o artigo 112 do CTN e, em caso de dúvida, prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte.

“A dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte”, afirma o magistrado na sentença.

A decisão da 8ª Vara Federal de Campinas é um paradigma, segundo Quiroga. Os advogados debatem o assunto há algum tempo, mas essa é a primeira decisão judicial a tratar do assunto, acrescenta o advogado. Para penalidades, de acordo com ele, não há dúvida de que havendo impasse o voto de qualidade seria ilegal (para multa qualificada e eventualmente a multa propriamente dependendo da situação), mas no mérito ainda havia dúvidas a respeito.

Padrao-artigosA decisão abre um precedente importante, segundo o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. “No Carf, há casos em que o contribuinte pede a perícia e o Carf não concede, mas depois questiona que faltou prova. No caso, cabe ao Fisco ter as provas”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Campinas informou que não foi intimada até o momento e que cabe recurso de ofício da decisão judicial.

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