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Tiago Conde no Valor: “Justiça reverte decisão do Carf que adotou voto de qualidade”
06 de junho de 2016
O sócio Tiago Conde Teixeira foi ouvido pelo Jornal Valor Econômico em matéria sobre decisão judicial relativa a voto de qualidade no Carf.
Justiça reverte decisão do Carf que adotou voto de qualidade
Uma empresa conseguiu reverter na primeira instância da Justiça uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por causa do voto de qualidade – quando o desempate é feito pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda Nacional. A sentença leva em consideração dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN).
O assunto interessa a todos os contribuintes com disputas no Carf. O voto de qualidade não é uma exceção. Levantamento da Advocacia Lunardelli no período de janeiro a maio deste ano mostra que, de um total de 110 acórdãos publicados pelo conselho em que se decidiu com base no voto de qualidade, os contribuintes perderam em 95% dos casos.
A sentença foi obtida por uma empresa do setor automotivo. Ela recorreu à Justiça, por meio de um mandado de segurança, após um voto de qualidade manter um auto de infração. O processo foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção em setembro de 2013.
No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a incidência do PIS e Cofins-Importação sobre remessas de royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, contrato de colaboração técnica e contrato de serviços técnicos feitos pela empresa.
No julgamento, a turma se dividiu sobre o tema, mas o voto de qualidade do presidente manteve a autuação. A empresa recorreu à Câmara Superior do Carf, e o recurso não foi aceito por falta de paradigma – caso semelhante julgado de forma contrária -, segundo o advogado que representa a empresa no processo, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do mesmo escritório que fez o levantamento. “O voto de qualidade vem sendo usado para manter os autos de infração”, afirma.
Ao julgar o mandado de segurança, a 8ª Vara Federal de Campinas baseou-se no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a lei tributária que define infrações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, nos casos de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato, entre outros. A sentença aplica o artigo porque no caso concreto há dúvidas – a infração não foi apurada do modo mais consistente pelo Fisco, segundo a decisão.
A discussão tem como ponto central a descaracterização ou não, do contrato definido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia. Para o Fisco, seria de assistência técnica e prestação de serviços. A empresa efetuou transferência à companhia no exterior a título de royalties, porém, para a fiscalização, a operação foi de remuneração de serviços.
A sentença afirma que cabia ao Fisco provar suas alegações. “Não sendo possível a prova desse fato negativo pelo contribuinte – de que não contratou assistência técnica e que não foi isso que de fato teria ocorrido – caberia à autoridade a prova cabal dessa natureza, através dos meios de prova disponíveis e possíveis”, afirma o juiz Raul Mariano Jr. na decisão. A verificação de provas não foi feita no voto vencedor.
O desempate pelo voto do presidente no Carf tem como base o Decreto nº 70.235, de 1972. Segundo a decisão, porém, a norma deveria ser interpretada conforme o artigo 112 do CTN e, em caso de dúvida, prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte.
“A dúvida objetiva sobre a interpretação do fato jurídico tributário, por força da lei de normas gerais, não poderia ser resolvida por voto de qualidade, em desfavor do contribuinte. Ao verificar o empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte”, afirma o magistrado na sentença.
A decisão da 8ª Vara Federal de Campinas é um paradigma, segundo Quiroga. Os advogados debatem o assunto há algum tempo, mas essa é a primeira decisão judicial a tratar do assunto, acrescenta o advogado. Para penalidades, de acordo com ele, não há dúvida de que havendo impasse o voto de qualidade seria ilegal (para multa qualificada e eventualmente a multa propriamente dependendo da situação), mas no mérito ainda havia dúvidas a respeito.
A decisão abre um precedente importante, segundo o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. “No Carf, há casos em que o contribuinte pede a perícia e o Carf não concede, mas depois questiona que faltou prova. No caso, cabe ao Fisco ter as provas”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em Campinas informou que não foi intimada até o momento e que cabe recurso de ofício da decisão judicial.