Resenha Tributária
Resenha Tributária 155
25 de novembro de 2019
Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais
21 de novembro de 2019 | RE 1.055.941/SP (RG) – Tema 990 | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu que, em relação à Receita Federal do Brasil (RFB), devem ser fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “(i) é constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (art. 83 da Lei nº 9.430/1996), de descaminho, contrabando (arts. 334 e 334-A do DL nº 2.848/1940) ou lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998); (ii) é vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (art. 5º, X e XII, da CF/1988); e (iii) o Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal”. Noutro plano, o Ministro propôs a fixação das seguintes teses relacionadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF): “(i) é constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função; (ii) a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 da Lei nº 9.613/1998); (iii) o conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes; (iv) são lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes; (v) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes; (vi) os RIF caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais; e (vii) o recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso”. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu ser constitucional o compartilhamento, sem a necessidade de prévia autorização judicial, tanto pela UIF, dos relatórios de inteligência financeira, quanto pela RFB, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, com órgãos de persecução penal para fins criminais, que deverão manter o sigilo das informações. Para o Ministro, é possível excepcionar a regra contida no art. 5º, X e XII, da CF/1988, que assegura a inviolabilidade da privacidade, uma vez que a atuação do Ministério Público em crimes contra a ordem tributária depende do término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal em determinado crédito tributário, única hipótese em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF constituem apenas peças de informações. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro entendeu ser lícito o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos no procedimento fiscalizatório que constatou suspeita de crime, a exemplo dos seguintes: (i) termo de início da execução fiscal; (ii) declaração de IR; (iii) termo de intimação fiscal; (iv) informações sobre movimentações financeiras obtidas junto a bancos; (v) extrato de todas as contas bancárias; (vi) discriminativo individualizado dos depósitos de conta corrente cuja origem não foi comprovada; dentre outros. A sessão foi suspensa e o Ministro Dias Toffoli – Presidente – proclamou que o julgamento será retomado na próxima sessão plenária.
Publicado acórdão do STF afirmando que a postergação do direito de creditamento de ICMS não se sujeita à anterioridade nonagesimal
18 de novembro de 2019 | RE 603.917/SC (RG) – Tema 382 | Plenário do STF
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição”. Nesse sentido, os Ministros afirmara que a LC nº 122/2006, que postergou de 1º de janeiro de 2007 para 1º de janeiro de 2011 o termo inicial para fruição do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, incluindo energia elétrica e serviços de comunicação, não se equipara à hipótese de majoração do tributo e, portanto, não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal.
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STJ afirma que isenção de IPTU concedida ao locatário pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se estende ao locador
21 de novembro de 2019 | AREsp 1.065.190/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção de IPTU concedida à repartição consular e diplomática, prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 61.078/1967, não se estende ao locador do imóvel. Os Ministros afirmaram que, apesar de o referido dispositivo estabelecer que a isenção de IPTU se aplica tanto à propriedade quanto à locação, há que se analisar a norma que versa sobre o tributo no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o Ministro destacou que o art. 32 do CTN trata do imposto sobre a propriedade e, portanto, não pode o locador se beneficiar de isenção concedida ao locatário, in casu o consulado.
Suspenso julgamento no STJ em que se discute a isenção de IRRF e CIDE-Remessas sobre os valores remetidos por empresas de telecomunicações a operadoras estrangeiras
21 de novembro de 2019 | REsp 1.772.678/DF | 1ª Turma do STJ
O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem recolher IRRF e CIDE-Remessas sobre os valores remetidos ao exterior para a utilização de redes de transmissão instaladas por operadoras estrangeiras, não gozando de isenção. O Ministro ressaltou que, de fato, o Regulamento de Telecomunicações Internacionais foi internalizado e recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 67/1998 e pelo Decreto nº 2.962/1999, mas afirmou que a isenção prevista no referido regulamento se aplica tão somente aos tributos incidentes sobre serviços, de modo que o IRRF e a CIDE-Remessas não estão abrangidos pela benesse fiscal. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
Publicado acórdão do STJ permitindo a transferência de depósito judicial em mandado de segurança para ação declaratória
20 de novembro de 2019 | REsp 1.843.941/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a transferência de depósito judicial de mandado de segurança transitado em julgado desfavoravelmente ao contribuinte para ação declaratória posteriormente ajuizada. No caso concreto, os Ministros ressaltaram que a garantia apresentada no mandado de segurança, com a finalidade de suspender a exigibilidade de determinado crédito tributário de PIS e COFINS, não poderia ser convertida em renda da União, uma vez que o contribuinte ajuizou posteriormente ação declaratória pleiteando a isenção da COFINS e a exigência de PIS em 1% sobre a folha de salários. Assim, os Ministros permitiram a transferência do depósito judicial, uma vez que o mérito da questão tributária será novamente discutido na ação de rito ordinário.
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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de empresas situadas na Zona Franca de Manaus apurarem créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos com alíquota zero
19 de novembro de 2019 | REsp 1.259.343/AM | 1ª Turma do STJ
O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu que, com o advento da Lei nº 10.996/2004, as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) ficaram impedidas de se creditar dos valores de PIS e COFINS relativos a insumos adquiridos com alíquota zero de empresas situadas fora da referida região. Isso porque, segundo o Ministro, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004, ao fazer referência à vedação de creditamento na aquisição de insumos não alcançados pelas contribuições ao PIS e da COFINS, inclusive aqueles sujeitos à alíquota zero, regramento previsto no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, demonstra justamente a vontade do legislador de vedar a apropriação de créditos em tais operações. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.
Publicado acórdão do CARF afirmando que o Valor Tributável Mínimo (VTM) aplicável às operações de saída do estabelecimento industrial fabricante não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista praticado por único distribuidor interdependente
20 de novembro de 2019 | PAF 16095.720138/2016-22 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o Valor Tributável Mínimo (VTM) aplicável às saídas de estabelecimento industrial fabricante, nos casos em que em sua praça haja um único estabelecimento distribuidor interdependente, corresponde aos próprios preços praticados pelo distribuidor único nas vendas por atacado. Isso porque, segundo os Conselheiros, uma vez configurada a situação de interdependência, e havendo um único atacadista a comercializar os produtos em questão, realizando suas vendas no mesmo Município do remetente, o Valor Tributável Mínimo (VTM) deverá observar a determinação do art. 195 do RIPI/2010, de modo que não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. De outro modo, nos casos em que a adquirente atacadista realiza vendas para todo o País, deve-se considerar a média ponderada dos preços de cada produto, conforme o disposto no art. 196, caput, do referido RIPI/2010. Por fim, os Conselheiros destacaram não ser possível incluir na média ponderada os preços praticados pelo estabelecimento industrial remetente, sob pena de distorção do valor que se pretende determinar, uma vez que o preço praticado pelo industrial será comparado ao VTM.
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CARF afirma que as taxas cobradas pelas empresas de cartão de crédito e débito nas operações de venda não podem ser consideradas insumos para fins de PIS e COFINS
20 de novembro de 2019 | PAFs 15563.720020/2018-30 e 15563.720275/2015-50 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por unanimidade, entendeu que as taxas cobradas pelas empresas de cartão de crédito e débito nas operações da rede de supermercados não podem ser considerados como insumos e, portanto, não geram crédito de PIS e de COFINS, uma vez verificado o seu caráter dispensável para que as vendas ocorram, de modo que são utilizados, tão somente, para aumentar o volume de suas vendas.
Suspenso julgamento na CSRF em que se discute a aplicação da MP nº 905/2019 nos casos de PLR
19 de novembro de 2019 | PAF 12448.723500/2011-12 | 2ª Turma da CSRF
A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora – entendeu que a MP nº 905/2019 não pode ser aplicada a fatos geradores pretéritos, na medida em que sua exposição de motivos não prevê aplicação imediata, mas condicionada, de forma que somente quando estiverem atendidas todas as condições é que deve ser aplicada. Inaugurando a divergência, a Conselheira Ana Paula Fernandes entendeu que as disposições da MP têm caráter interpretativo, suprindo a ausência do conceito de pacto prévio, de maneira que seria desimportante a regra de vigência da norma. Pediu vista dos autos a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Publicado acórdão do CARF afirmando que a prática de atos ou negócios jurídicos antes do fato gerador e o propósito negocial são essenciais para que o planejamento tributário seja oponível ao Fisco
18 de novembro de 2019 | PAF 10580.731548/2013-06 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o planejamento tributário somente será oponível ao Fisco quando os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte no exercício do seu direito de auto-organização, além de serem anteriores aos fatos geradores dos tributos incidentes, também apresentem propósito negocial, regularizando o exercício do direito. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a contribuinte participou de um contrato de cessão de créditos de arrendamento mercantil, como cessionária, ocasião em que trouxe para seu resultado contábil elementos que reduziram sensivelmente seus resultados tributáveis – tais como receitas, despesas e superveniência de depreciação –, os quais até então eram provenientes de receitas da empresa cedente, pertencente ao mesmo grupo econômico.
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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada
18 de novembro de 2019 | PAF 16327.001666/2010-12 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada. Isso porque, segundo os Conselheiros, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entres as partes sequer iniciou. Assim, os Conselheiros consignaram que tal verba tem natureza indenizatória e busca atrair melhores profissionais. Ademais, os Conselheiros entenderam que, no silêncio da legislação relativamente ao bônus de contratação, cabe ao julgador apurar se o pagamento efetuado teve realmente finalidade de retribuição do trabalho prestado, não podendo a fiscalização simplesmente alegar, na fundamentação do lançamento, que os bônus de contratação não constam no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.
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Sancionada Lei autorizando a criação da empresa pública NAV Brasil para prestação de serviços de navegação aérea
20 de novembro de 2019 | Lei nº 13.903/2019 | Presidência da República
O Presidente da República sancionou Lei que autoriza a criação, em decorrência da cisão parcial da INFRAERO, da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A., empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a política de segurança cibernética e os requisitos a serem observados para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições autorizadas pelo BACEN
18 de outubro de 2019 | Circular nº 3.969/2019 | Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular alterando a Circular BACEN nº 3.909/2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN. A Resolução estabelece, dentre outras disposições, que a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem ser comunicadas ao BACEN em até 10 dias após a contratação dos serviços. Ademais, a Resolução dispõe que na hipótese de serviços prestados no exterior, quando não houver convênio para troca de informações entre o BACEN e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser prestados, a instituição contratante deverá solicitar autorização ao BACEN, no prazo mínimo de 60 dias antes da contratação.