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Resenha Tributária

Resenha Tributária 166

10 de fevereiro de 2020

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL

03 de fevereiro de 2020 | RE 591.340/SP (RG) – Tema 117 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. De acordo com os Ministros, são constitucionais os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, bem como os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Ademais, ressaltaram que a compensação de prejuízos fiscais para efeitos de apuração do lucro tributável não configura um direito adquirido ou uma garantia fundamental do contribuinte, mas sim uma benesse concedida pelo legislador federal, o qual possui discricionariedade para fixar percentual de limitação à compensação. Ainda, os Ministros entenderam que o legislador tem competência para definir o conceito de renda e de lucro para efeitos de tributação, desde que respeite o texto constitucional, de modo que deve ser afastada a alegação de que, ao estipular limite para aproveitamento, o legislador estaria tributando o patrimônio da pessoa jurídica. Por fim, os Ministros enfatizaram que não foi submetida ao exame da Corte, nessa ocasião, a questão da possibilidade de compensação de prejuízos fiscais na hipótese de extinção de pessoa jurídica.

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STJ afirma que não cabe reclamação para discutir aplicação de repetitivo

05 de fevereiro de 2020 | Rcl 36.476/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a reclamação não figura como instrumento adequado para discutir a aplicação equivocada de repetitivo pelos Tribunais de origem. Isso porque, segundo os Ministros, admitir o cabimento de reclamação nessas hipóteses (i) afrontaria a finalidade do regime próprio dos recursos repetitivos; (ii) caracterizaria um descompasso com a função constitucional da Corte, que, além de fixar a tese repetitiva, teria que controlar sua aplicação individualizada a cada caso concreto; e (iii) tornaria estéril a vedação prevista no CPC/2015 quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, pois bastaria à parte cumprir formalmente com a exigência de interposição de agravo interno para, então, submeter seu litígio ao exame do STJ.

STJ afirma que somente lei pode deliberar acerca de compensação tributária

04 de fevereiro de 2020 | REsp 1.628.374/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a competência para deliberar sobre compensação é exclusiva da lei e que, portanto, instrução normativa não pode limitar o direito de compensação do contribuinte. Dessa forma, os Ministros afirmaram que o contribuinte pode compensar valores apurados em exercícios distintos, uma vez que o DL nº 1.790/1980 e a Lei nº 7.713/1988 não apresentam vedações nesse sentido. No caso concreto, os Ministros permitiram que a holding situada no Brasil, ao realizar a remessa dos lucros para suas controladoras localizadas no exterior, compensasse o valor de IRRF pago por sua subsidiária sobre os lucros de exercícios anteriores que foram remetidos à holding.

STJ afirma que a modulação dos efeitos do julgamento que permite a comprovação do feriado posteriormente à interposição do recurso se restringe à segunda-feira de Carnaval

03 de fevereiro de 2020 | QO no REsp 1.813.684/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP se restringe ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Portanto, os Ministros consignaram que a modulação dos efeitos da referida decisão, dada no sentido de permitir a comprovação posterior do feriado nos recursos interpostos antes do julgamento, somente se aplica à segunda-feira de Carnaval.

CSRF afirma que os valores pagos a título de PLR em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

05 de fevereiro de 2020 | PAF 16327.001466/2010-60 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores pagos a título de PLR, quando não cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, segundo os Conselheiros, para que tais despesas sejam passíveis de dedutibilidade, nos termos do art. 462 do RIR/1999, deve ser comprovado o efetivo cumprimento da Lei nº 10.101/2000, que apresenta os critérios de pagamento da PLR, de modo a afastar a hipótese de liberalidade. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o contribuinte não atendeu tais exigências, uma vez que as convenções coletivas que instituíram o plano foram celebradas somente ao final dos anos-base, sendo, portanto, retroativas aos períodos de participação e que os instrumentos coletivos não ofereciam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos subjetivos e adjetivos de participação.

Publicada Instrução Normativa da RFB aprovando o Manual da GFIP e a versão 8.4 do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip)

05 de fevereiro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.922/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa aprovando o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). A IN estabelece que: (i) a versão 8.4 do SEFIP deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020; e (ii) o sistema também poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas as competências a partir de janeiro de 1999. O Manual da GFIP/SEFIP e o programa sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios eletrônicos da RFB e da Caixa Econômica Federal (CEF), respectivamente nos endereços http://receita.economia.gov.br e http://caixa.gov.br.

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Publicados nove novos Convênios ICMS

06 de fevereiro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 01, de 05 de fevereiro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 02, de 05 de fevereiro de 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.

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Convênio ICMS nº 03, de 05 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

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Convênio ICMS nº 04, de 05 de fevereiro de 2020

Autoriza a concessão de dilação do prazo para pagamento do ICMS devido nas operações realizadas na Feira Vitória Stone Fair.

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Convênio ICMS nº 05, de 05 de fevereiro de 2020

Revigora o Convênio ICMS nº 134/2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), para ser abatido no Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 06, de 05 de fevereiro de 2020

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

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Convênio ICMS nº 07, de 05 de fevereiro de 2020

Autoriza o Estado de Goiás a não exigir o crédito de ICMS relativo as [sic] operações com veículos automotores novos.

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Convênio ICMS nº 08, de 05 de fevereiro de 2020

Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 09, de 05 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

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