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Resenha Tributária

Resenha Tributária 202

19 de outubro de 2020

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contratação de advogados por entes públicos sem a realização de licitação
16 de outubro de 2020 | ADC 45/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – entendeu serem constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente – notória especialização profissional, natureza singular do serviço e necessidade de procedimento administrativo formal –, deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Isso porque, segundo o Ministro, o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores, por si só, não obsta a contratação de advogado particular para a prestação de um serviço específico, sendo necessário, contudo, que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública, por exemplo, em razão da especificidade e relevância da matéria ou da deficiência da estrutura estatal. Além disso, o Ministro destaca que, a fim evitar abusos e desvios, deve haver adequada justificativa do preço praticado nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. Nesse sentido, faz-se necessário que a Administração demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS
16 de outubro de 2020 | RE 669.196/DF (RG) – Tema 668 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Segundo o Ministro, a questão se pauta na garantia da plenitude de defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Dessa forma, o Ministro assevera ser necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa contra o ato que restringe ou mesmo extirpa seus direitos patrimoniais, porquanto suas considerações particulares podem, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo Comitê Gestor do programa. Assim, destaca o caráter obrigatório da notificação prévia, antes da apreciação da representação, para que o contribuinte possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, tal como era previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CG/REFIS nº 09/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por afronta às garantias do art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a necessidade de edição de lei complementar para cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto
16 de outubro de 2020 | RE 1.287.019/DF (RG) – Tema 1.093 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. De acordo com o Ministro, ausente lei complementar disciplinadora, é inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Segundo o Ministro, o estabelecimento do diferencial de alíquota de ICMS, na forma da EC nº 87/2015, não retirou a necessidade de veiculação de lei complementar para tratar dos elementos da regra matriz do tributo, previsão existente no art. 155, § 2º, XII, da CF/1988, de forma que os elementos essenciais do ICMS não podem ser disciplinados via convênio, a não ser quando amparado por lei complementar. O Ministro ainda indicou que está reservada a esse tipo normativo – convênio – a disciplina de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a compatibilidade do concurso de preferência na cobrança judicial de crédito tributário com a Constituição
15 de outubro de 2020 | ADPF 357/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Celso de Mello, entendeu que não há na Constituição Federal de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, tal como previsto no art. 187, parágrafo único, do CTN. Segundo a Ministra, a Constituição Federal de 1988 tem o comprometimento federativo por um dos principais fundamentos garantidores da democracia, tendo expressado em seu art. 18 a autonomia que iguala os entes federados em sua feição política. Assim, a Ministra consignou que o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública contraria o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados. Nesse sentir, a Ministra aduziu que, embora legítima a existência de critério diferenciador para definição da ordem de pagamento de créditos, é necessário que referido critério: (i) tenha contornos definidores no sistema constitucional, não em norma infraconstitucional; e (ii) demonstre finalidade constitucional adequada. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a aplicação da Súmula nº 343/STF a Ação Rescisória ajuizada com fundamento na superveniente alteração jurisprudencial do Tribunal
14 de outubro de 2020 | EREsp 1.505.025/AL | 1ª Seção do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que não cabe ação rescisória com fundamento na superveniência de alteração jurisprudencial, mesmo que o julgamento tenha ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos ou controle difuso de constitucionalidade. Segundo o Ministro, a jurisprudência do STF e do STJ se consolidou no sentido de que a Súmula nº 343/STF só pode ser afastada quando a evolução da jurisprudência decorrer de controle concentrado de constitucionalidade. No caso concreto, o Ministro destacou que, na época do julgamento da ação rescindenda, a interpretação sobre a possibilidade de incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) era controvertida nos Tribunais, sendo pacificada apenas em momento posterior, por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que afastaria o cabimento da Ação Rescisória, nos termos da Súmula nº 343/STF. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que, nos termos da Súmula nº 168/STJ, não seriam cabíveis os embargos de divergência, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica
14 de outubro de 2020 | EDcl nos EDv no EAREsp 790.288/PR | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, acompanhado nesta assentada pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, concluiu pela manutenção do entendimento no sentido de que, relativamente à diferença de correção monetária não contabilizada pela Eletrobrás ao tempo da conversão acionária, os juros remuneratórios devidos devem incidir até o momento do pagamento. Inaugurando a divergência, também nesta assentada, o Ministro Sérgio Kukina, acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell, entendeu que os juros remuneratórios devem incidir sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica somente até a data da Assembleia Geral que autorizou a conversão do crédito em papéis acionários. Segundo o Ministro, o acordão embargado, que firmou o entendimento de que os juros remuneratórios deveriam incidir até o momento do pagamento, baseou-se em premissas equivocadas. O primeiro erro de premissa diria respeito à implícita aceitação de que a credora teria reivindicado o recebimento de quantia concernente a valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação, hipótese prevista no art. 2º do DL nº 1.512/1976. Isso porque, em seu pleito originário, a credora teria se limitado a postular diferença de correção monetária relativa ao valor principal, que deixou de ser estimada pela Eletrobrás quando da Assembleia que autorizou a conversão de créditos em papéis acionários. O segundo erro de premissa decorreria da referência ao acórdão proferido pela 2ª Turma nos autos do REsp 1.049.509/RS, segundo o qual os juros remuneratórios de 6% ao ano incidirão sobre a diferença de correção monetária do valor principal. O Ministro afirma que esse julgado não albergaria a tese mais abrangente adotada pelo Relator, no sentido de que o encargo remuneratório pudesse incidir para além da data da Assembleia que autorizou a conversão acionária. O terceiro erro de premissa estaria relacionado ao acórdão proferido nos autos do EREsp 826.809/RS, que, ao contrário do que fora afirmado, teria decidido que o cômputo dos juros remuneratórios deve cessar na exata data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária. O Ministro Herman Benjamin, a despeito de acompanhar as conclusões do Ministro Sérgio Kukina, ressalvou que o Relator identificou corretamente a controvérsia dos autos, mas que haveria vício de omissão, vez que o acórdão embargado não distinguiu o regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor. Isso porque, no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu-se a existência de dois tipos de saldo credor dos contribuintes do empréstimo compulsório, sendo eles: (i) saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção pela Eletrobrás de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte credora, que corresponde à hipótese tratada nos autos; e (ii) saldo credor a ser pago em dinheiro, resultante da impossibilidade da conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a uma ação. Assim, o Ministro concluiu que apenas nesse último caso os juros remuneratórios devem incidir até o momento do efetivo pagamento. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência da COFINS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio por instituição de ensino sem fins lucrativos
13 de outubro de 2020 | REsp 1.668.390/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu pela incidência da COFINS sobre as verbas recebidas por instituição de ensino sem fins lucrativos a título de patrocínio. Segundo o Ministro, a isenção conferida às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos pelo art. 14, X, da MP nº 2.158/2001 se aplica apenas às atividades próprias da instituição. Demais disso, o Ministro destacou que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas atividades próprias da instituição, não estando, inclusive, listadas no estatuto social, razão pela qual permanece hígida a incidência da COFINS sobre tais receitas. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

STJ afirma que a indicação da empresa incorporada como devedora não acarreta nulidade da CDA ou da Execução Fiscal
13 de outubro de 2020 | REsp 1.780.156/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a indicação da empresa incorporada como devedora não acarreta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e tampouco da execução fiscal. Segundo os Ministros, com relação à aplicação da Súmula nº 392/STJ, consagrou-se na jurisprudência do Tribunal a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo. Isso porque a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo, em nome próprio, pela dívida dessa última, independentemente de qualquer outra inteligência do ente público credor. No caso concreto, os Ministros destacaram que o lançamento tributário foi realizado antes da incorporação, motivo pelo qual não haveria qualquer irregularidade na indicação da empresa sucedida na CDA.

Publicado Decreto regulamentando o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na ZFM
16 de outubro de 2020 | Decreto nº 10.521/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que regulamenta o art. 7º, § 6º, do DL nº 288/1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387/1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) as empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá poderão pleitear isenção do IPI e redução do II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do disposto no Decreto; (ii) os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na ZFM com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) terão isenção do IPI e redução do II por meio de aplicação da fórmula que contenha: (ii.a) no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e (ii.b) no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo; (iii) na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas no Decreto ou de reprovação dos relatórios demonstrativos exigidos, a concessão do benefício será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

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Governador do Distrito Federal apresenta anteprojeto de Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019 e institui Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal
14 de outubro de 2020 | PLC nº 58/2020 | Governo do Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal (GDF) encaminhou à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) a minuta do anteprojeto de Lei Complementar (PLC), que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivos à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2020). Dentre outras medidas o anteprojeto dispõe que: (i) podem ser incluídos no REFIS-DF 2020: (i.a) os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e (i.b) os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018; (ii) o REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos: (ii.a) ao ICMS; (ii.b) ao SIMPLES Candango, instituído Lei nº 2.510/1999, do Distrito Federal; (ii.c) ao ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do DL nº 82/1966; (ii.d) ao IPTU; (ii.e) ao IPVA; (ii.f) ao ITBI; (ii.g) ao ITMCD; (ii.h) à TLP; e (ii.i) aos débitos não-tributários, na forma do regulamento. Nesse sentido, o anteprojeto estabelece que o REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal mediante: (i) redução do principal atualizado nas seguintes proporções: (i.a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; (i.b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e (i.c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; (ii) redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: (ii.a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas; (ii.b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas; (ii.c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas; (ii.d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas; (ii.e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas; (ii.f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e (ii.g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas. O anteprojeto aguarda análise e aprovação pela CLDF.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o parcelamento de débitos do SIMPLES e SIMEI devidos pelo MEI
13 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.981/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no SIMPLES e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da RFB. Dentre outras disposições, a nova Instrução Normativa estabelece que: (i) os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio eletrônico da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional; e (ii) observado o disposto no art. 1º, § 3º, II, da IN RFB nº 1.508/2014, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de novembro de 2020.

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Publicada Resolução da CVM dispondo sobre as ofertas públicas de distribuição de COE e dos títulos de crédito LF e LIG realizadas com dispensa de registro
15 de outubro de 2020 | Resolução nº 8/2020 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (COE) e dos títulos de crédito Letra Financeira (LF) e Letra Imobiliária Garantida (LIG) realizadas com dispensa de registro, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400/2003, da Instrução CVM nº 476/2009, da Instrução CVM nº 480/2009 e da Instrução CVM nº 541/2013, e revoga a Instrução CVM nº 569/2015. Dentre outras disposições, a Resolução prevê que: (i) a oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos da Resolução fica dispensada de registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; (ii) suas disposições não são aplicáveis em caso de LF vinculada a operação ativa; (iii) ficam dispensados da exigência de contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que atendido o disposto na Resolução: (iii.a) os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento, na distribuição pública de COE de sua emissão; (iii.b) os bancos múltiplos sem carteira de investimento, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário, as cooperativas de crédito e o BNDES, na distribuição pública de LF de sua emissão; e (iii.c) os bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, e cooperativas de crédito, na distribuição pública de LIG de sua emissão. Nesse sentido, a Resolução traz os procedimentos que deverão ser adotados, bem como as informações que deverão ser prestadas pelas instituições.

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Publicados 28 novos Convênios ICMS
16 de outubro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 102, de 14 de outubro de 2020

Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações internas com carne de frango ou galinha abatidos, não cortado em pedaços.

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Convênio ICMS nº 103, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresas distribuidoras de energia elétrica em substituição ao estorno de débitos decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – (NF/CEE).

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Convênio ICMS nº 104, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 03/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do SIMPLES para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

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Convênio ICMS nº 105, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 35/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

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Convênio ICMS nº 106, de 14 de outubro de 2020

Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 129/2004, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM (Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino).

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Convênio ICMS nº 107, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 106/2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

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Convênio ICMS nº 108, de 14 de outubro de 2020

Altera o convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

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Convênio ICMS nº 109, de 14 de outubro de 2020

Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública.

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Convênio ICMS nº 110, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 08/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 111, de 14 de outubro de 2020

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 112, de 14 de outubro de 2020

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 50/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.

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Convênio ICMS nº 113, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 114, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 18/1995, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 115, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

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Convênio ICMS nº 116, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 68/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.

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Convênio ICMS nº 117, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 53/2004, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

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Convênio ICMS nº 118, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

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Convênio ICMS 119, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 120, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 121, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 122, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 205/2019, que autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do ICMS relativos às indústrias de laticínios do Estado de Alagoas.

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Convênio ICMS nº 123, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, altera e prorroga o Convênio ICMS nº 46/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

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Convênio ICMS nº 124, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 47/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS nº 139/2018.

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Convênio ICMS nº 125, de 14 de outubro de 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária e restabelecer parcelamentos de débito fiscal relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 126, de 14 de outubro de 2020

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 127, de 14 de outubro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 76/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários – penalidades – decorrentes do não pagamento de parcelas do ICMS em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

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Convênio ICMS nº 128, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 56/2019, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.

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Convênio ICMS nº 129, de 14 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

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