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Resenha Tributária

Resenha Tributária 204

02 de novembro de 2020

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI
30 de outubro de 2020 | ADI 5.553/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities. O Ministro indica que, para atender à essencialidade, bastaria que o benefício incidisse sobre o produto final, alcançando seu efetivo destinatário, independentemente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva. Já na perspectiva extrafiscal, que conduz à verificação da conformidade constitucional dos dispositivos aos demais bens juridicamente tutelados, o Ministro aduz que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos. Por fim, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão n.º 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STJ afirma que a parte pode renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais
28 de outubro de 2020 | REsp 1.807.665/SC (Repetitivo) – Tema 1.030 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Ao autor que deseje litigar no âmbito do juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”. Assim, os Ministros destacaram que a parte pode renunciar a valores na fase inicial, sem prejuízo de depois da condenação, caso os consectários legais façam com que a dívida ultrapasse o limite também de sessenta salários mínimos para pagamento por meio de requisição de pequeno valor, o credor possa novamente abrir mão de valores para que o pagamento não siga o procedimento dos precatórios, conforme permite o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal após o reforço da penhora
27 de outubro de 2020 | AREsp 833.226/DF | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal deve ser reaberto após o reforço da penhora. Isso porque, sem a plena garantia do juízo, que somente ocorre com o reforço da penhora, não é possível opor embargos à execução fiscal. Inaugurando a divergência, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal se inicia a partir da primeira penhora válida. Segundo o Ministro, o reforço da penhora permite ao devedor discutir apenas aspectos formais acerca da nova constrição. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Sancionada Lei prorrogando incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e concedidos a empresas montadoras e fabricantes dos produtos que especifica
29 de outubro de 2020 | Lei nº 14.076/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando as Leis nº 9.440/1997, 9.826/1999 e 7.827/1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica. A Lei prorroga: (i) para 31 de outubro de 2020, o prazo de apresentação de projetos previsto no art. 11-C, § 1º, da Lei nº 9.440/1997, voltado à concessão de crédito presumido de IPI para empresas montadoras e fabricantes dos produtos especificados na lei e que estejam instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e (ii) para 31 de dezembro de 2025, o benefício fiscal previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.826/1999, que concede crédito presumido de IPI nas saídas de veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinado a empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e no Centro-Oeste, exceto Distrito Federal.

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Publicada Resolução do CMN que estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento
27 de outubro de 2020| Resolução nº 4.865/2020| Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) e as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o Sandbox Regulatório é ambiente único para a execução de projetos sob a competência do CMN e do BACEN, conforme competência de cada autoridade reguladora, para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento; (ii) o Sandbox Regulatório será operacionalizado por meio de ciclos, cuja duração será determinada pelo BACEN, devendo ser limitada ao prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período; (iii) a regulamentação e a condução do Sandbox Regulatório terão como objetivos: (iii.a) estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio no SFN e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (iii.b) aumentar a eficiência e reduzir custos no SFN e no SPB; (iii.c) promover a concorrência e a inclusão financeira; (iii.d) atender às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, transparência na prestação de serviços e na cobrança de tarifas, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais e do sigilo bancário, acesso a informações claras e completas e a condições adequadas de fornecimento de produtos e de serviços; (iii.e) aumentar a confiabilidade, qualidade e segurança dos produtos e serviços; (iii.f) aprimorar a regulamentação de assuntos de competência do CMN e do BACEN; e (iii.g) aprimorar os processos de supervisão do BACEN. A Resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2020.

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Publicada Resolução do CMN acrescentando disposições sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no BACEN
26 de outubro de 2020 | Resolução nº 4.857/2020 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Resolução BACEN nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no BACEN, para estabelecer que o ingresso de recursos no País para as operações de repasse também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional. A Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BACEN (COSIF)
26 de outubro de 2020 | Resolução nº 4.858/2020 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução dispondo sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o COSIF é uma consolidação das normas de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidas na regulamentação emanada do CMN e do BACEN e do elenco de contas a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na escrituração contábil; (ii) as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo BACEN de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas; e (iii) os critérios e os procedimentos consubstanciados no COSIF, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do BACEN. Ademais, a Resolução dispõe que fica o BACEN autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução, inclusive dispondo sobre: (i) a estrutura do elenco de contas do COSIF; (ii) as rubricas contábeis e suas respectivas funções; (iii) os modelos de documentos de que trata o Capítulo 3 do COSIF; e (iv) os procedimentos para a adequada escrituração contábil dos eventos e das transações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do PIX
28 de outubro de 2020 | Instrução Normativa nº 32/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do PIX. A Instrução Normativa dispõe que: (i) os participantes do PIX são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme o disposto no art. 23, I e III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 01/2020; (ii) os participantes do PIX devem enviar as informações descritas no Anexo I da Instrução Normativa, respeitados o formato e a periodicidade definidos no seu Anexo III; e (iii) os participantes do PIX devem armazenar as informações descritas no Anexo II pelo período mínimo de doze meses e, quando solicitados, encaminhá-las ao BACEN, de acordo com o formato e os prazos definidos no Anexo III da nova Instrução Normativa. Por fim, a Instrução Normativa entra em vigor em 03 de novembro de 2020, produzindo efeitos para os dados referentes ao mês de novembro de 2020, cujas informações devem ser enviadas até 07 de dezembro de 2020, e posteriores.

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