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Resenha Tributária

Resenha Tributária 82

30 de abril de 2018

Publicada decisão monocrática do STJ afirmando que, no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, não podem ser deduzidos créditos relativos a despesas com publicidade e marketing

26 de abril de 2018 | REsp 1.437.025/SC | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator – entendeu que a empresa que atua no ramo de vestuário não tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação às despesas com contratação de assessoria de imprensa e agências de publicidade, para divulgação institucional da sua rede de franqueados. O Ministro destacou que, nos termos da orientação fixada pela 1ª Seção no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos repetitivos, gastos com promoções e propagandas, à luz do critério da essencialidade, não podem ser considerados insumos do processo produtivo do contribuinte.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens já adquiridos por ocasião do advento das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003

26 de abril de 2018 | AgInt no REsp 1.274.076/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que é legítimo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens adquiridos para o ativo imobilizado da empresa antes da vigência das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso porque, segundo os Ministros, o aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos no art. 3º, VI, das Leis de regência, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Assim, ressaltaram que tanto os bens incorporados ao ativo imobilizado antes da entrada em vigor dos referidos diplomas, como os adquiridos posteriormente, estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação ocorridos mês a mês.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a desnecessidade da comprovação do ingresso de divisas no país para fins de aproveitamento de crédito prêmio de IPI

26 de abril de 2018 | EDcl no REsp 1.065.794/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, para fins de aproveitamento de crédito prêmio de IPI, não é necessário juntar na fase de conhecimento todos os documentos referentes às operações de exportação, uma vez que essa documentação também pode ser juntada durante o processo de liquidação de sentença, a qual deve ser realizada por artigos. Os Ministros ressaltaram, ainda, ser desnecessária a comprovação do ingresso de divisas no país, conforme decidido no REsp 959.338/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo imprescindível, entretanto, para fruição do benefício, a prova da efetiva exportação. Por fim, asseveraram o direito de a empresa incluir eventuais expurgos inflacionários nos cálculos dos valores a serem ressarcidos.

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Recebido no STJ processo que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre plano de stock options

25 de abril de 2018 | REsp 1.737.555/SP | Superior Tribunal de Justiça

Foi recebido na Corte e distribuído ao Ministro Francisco Falcão, integrante da 2ª Turma, processo que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores concedidos pela empresa aos seus empregados em razão dos ganhos decorrentes da adesão ao Programa de Opção de Compra de Ações (stock options).

Suspenso julgamento no STJ de processo que discute a natureza do encargo pecuniário exigido em razão da cobrança judicial de débitos federais, para fins de classificação na falência

25 de abril de 2018 | REsp 1.521.999/SP e REsp 1.525.388/SP (Repetitivos) – Tema 969 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu que o encargo pecuniário previsto no art. 1º do DL nº 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de créditos na falência, ser enquadrado no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, como crédito subquirografário. Para o Ministro, embora derivado do crédito tributário, com este não se confunde e, por isso, o encargo de 20% não pode ter o mesmo privilégio hierárquico no concurso de credores em processo de falência, conforme expressamente consignado pelo legislador falimentar em relação às multas tributárias. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Suspenso julgamento no STJ de processo que discute se o não recolhimento de ICMS próprio caracteriza crime

25 de abril de 2018 | HC 399.109/SC e REsp 1.598.005/SC | 3ª Seção do STJ

O Ministro Rogerio Schietti – Relator –, acompanhado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o não recolhimento do ICMS que foi incluído no preço das mercadorias colocadas em circulação, mesmo declarado à Fazenda, constitui crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. Nesse sentir, ressaltou que a conduta daquele que deixa de recolher ou repassar aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, caracteriza o referido tipo penal, independentemente de dolo específico, sendo irrelevante estar-se diante de substituição tributária ou de operações próprias. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o crime em questão decorre da apropriação do tributo devido por outrem e, portanto, só pode ser praticado na condição de responsável ou substituto tributário. Desse modo, a Ministra asseverou que, tratando-se de ICMS próprio, regularmente declarado, apenas há que se falar em inadimplemento fiscal, fato atípico, cuja persecução penal culminaria em inaceitável prisão por dívida. Sustentou, ainda, que o mero descumprimento da obrigação tributária não se confunde com sonegação fiscal, que configura ilícito penal tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Pediu vista dos autos o Ministro Felix Fischer. Noutro plano,  na mesma sessão de julgamento, a Seção, por unanimidade, desafetou o REsp 1.598.005/SC, para que a 6ª Turma prossiga com o julgamento, visto que a discussão travada no referido recurso se dá acerca do art. 41 do CPP, e não do crime de apropriação indébita tributária, razão pela qual havia sido afetado.

TRF1 afirma a possibilidade de restabelecimento, por Decreto, das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

25 de abril de 2018 | Ap 0013544-68.2015.4.01.3200, Ap 0060900-41.2015.4.01.3400, Ap 0023524-12.2015.4.01.3500, Ap 0042793-10.2015.4.01.3800, Ap 0044450-84.2015.4.01.3800, Ap 0049843-87.2015.4.01.3800, Ap 0054712-93.2015.401.3800, Ap 0002106-61.2015.4.01.4003, Ap 0008173-52.2017.4.01.0000 | 7ª Turma do TRF1

A Turma Ampliada, por maioria, entendeu pela exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras nas alíquotas majoradas pelo Decreto nº 8.426/2015. Isso porque, segundo os Desembargadores, o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer, até os limites de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. Assim, concluíram não que há ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto nº 8.426/2015 que, ao revogar o Decreto nº 5.442/2005, não impôs majoração, mas apenas o restabelecimento das alíquotas, inclusive em percentual menor (0,65% para o PIS e 4% para a COFINS) do que aqueles inicialmente estabelecidos nas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Para os fins do art. 942 do CPC/2015, colheram-se os votos dos Desembargadores Marcos Augusto de Sousa e Novély Vilanova, que acompanharam o entendimento do Desembargador José Amílcar Machado.

Publicado acórdão do CARF afirmando que o Valor Tributável Mínimo (VTM) apurado nas saídas de produtos para estabelecimento interdependente corresponde ao preço praticado pelo distribuidor atacadista

26 de abril de 2018 | PAF 16561.720176/2012­16 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o Valor Tributável Mínimo (VTM) a ser apurado nas saídas de produtos de estabelecimento industrial do fabricante, que tenha em sua praça um único estabelecimento atacadista ou distribuidor interdependente, corresponde aos próprios preços praticados pelo mesmo distribuidor nas vendas por atacado do produto. Isso porque, segundo os Conselheiros, o preço a ser observado na apuração do VTM será o praticado pelo distribuidor monopolista, único que detém o poder de lançar e distribuir o produto para o mercado consumidor, ainda que esteja situado em cidade diversa da empresa produtora interdependente. Ademais, os Conselheiros consignaram que o termo “praça”, referido no art. 136, I, do RIPI/2002, deve representar a região onde o preço do produto será o mesmo em qualquer parte desse território, sem interferências externas como frete, seguro, comissões, entre outras despesas, que, caso existentes, provocariam o desnivelamento do preço ao seu comprador. Dessa forma, destacaram que a “praça comercial” não compreende limite geográfico genericamente estabelecido, podendo ter abrangência superior ou inferior ao território de Município, a depender dos fatores que integram a operação.

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Publicado Ato Declaratório do Congresso Nacional informando o encerramento da vigência da MP que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho

25 de abril de 2018 | Ato Declaratório nº 22 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Ato Declaratório informando que a vigência da MP nº 808/2017, que modificou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive de alguns daqueles que foram incluídos ou objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista), foi encerrada no dia 23/04/2018.

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Publicada Portaria da PGFN alterando o percentual de descontos para liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União

27 de abril de 2018 | Portaria nº 39 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 967/2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), instituídas pela da Lei nº 13.340/2016. A Portaria dispõe que, para os débitos originários de operações de crédito rural cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua registro no CNPJ, deverão ser aplicados, em substituição aos descontos de que trata o art. 2º da Portaria PGFN nº 967/2016, os seguintes descontos: (i) desconto de 95% para inscrição em DAU de valor consolidado até R$ 35.000,00; (ii) desconto de 90%, acrescido de desconto em valor fixo de R$ 1.750,00, para inscrição em DAU de valor consolidado de R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00; (iii) desconto de 85%, acrescido de desconto em valor fixo de R$ 11.750,00, para inscrição em DAU de valor consolidado de R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00; (iv) desconto de 80%, acrescido de desconto em valor fixo de R$ 36.750,00, para inscrição em DAU de valor consolidado de R$ 500.000,01 até 1.000.000,00; e (v) desconto de 75%, acrescido de desconto em valor fixo de R$ 76.750,00, para inscrição em DAU de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00.

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Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicam atos regulamentando o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

26 e 27 de abril de 2018 | Instrução Normativa nº 1.804 e Portaria nº 40 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.784/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018. A IN dispõe, entre outros, que a pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, poderá utilizá-los para liquidar parte da dívida consolidada. Nesse sentido, poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação. Noutro plano, a PGFN publicou Portaria que altera a Portaria PGFN nº 29/2018, que regulamenta o PRR destinado aos débitos administrados em seu âmbito. A Portaria dispõe que o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá liquidar ou amortizar parte do saldo consolidado com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016.

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Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicam atos regulamentando o PERT-SN

23 e 27 de abril de 2018 | Resoluções nos 138 e 139; Portaria º 38 | Comitê Gestor do Simples Nacional e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou duas Resoluções regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), instituído pela LC nº 162/2018. A Resolução CGSN nº 138/2018 estabelece, entre outros, que os débitos apurados no SIMPLES poderão ser parcelados pela RFB e, nas hipóteses previstas no art. 46, II e III, da Resolução CGSN nº 94/2011, pela PGFN, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ou pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, para os débitos de ICMS ou de ISSQN. A Resolução CGSN nº 139/2018, por sua vez, dispõe sobre o PERT-SN destinado ao Microempreendedor Individual (MEI) e dispõe que os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) poderão ser parcelados pela RFB. Noutro plano, a PGFN publicou a Portaria nº 38/2018, que dispõe sobre o PERT-SN destinado aos débitos do SIMPLES administrados em seu âmbito. A Portaria dispõe, entre outros pontos, sobre os procedimentos para a adesão à nova modalidade de parcelamento, quais sejam: (i) a formalização prévia de desistência dos parcelamentos em curso, exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”; (ii) a desistência das ações judiciais em curso que discutem os débitos a serem incluídos no parcelamento, cabendo ao sujeito passivo comparecer à Secretaria da RFB de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência até o dia 31/07/2018; e, por fim, (iii) a realização de requerimento de adesão, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, entre os dias 02/05/2018 e 09/07/2018.

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