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Resenha Tributária

Resenha Tributária 83

07 de maio de 2018


Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de lei estadual que não estabelece condições e requisitos mínimos para a concessão de parcelamento de créditos de IPVA

03 de maio de 2018 | ADI 2.304/RS | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, que autorizou o Poder Executivo a conceder parcelamento de créditos tributários de IPVA. Segundo os Ministros, o art. 155-A do CTN determina que se aplicam subsidiariamente ao parcelamento as regras atinentes à concessão de moratória, exigindo-se, assim, que a legislação definidora do parcelamento especifique minimamente as condições e requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. Os Ministros entenderam que a Lei Estadual nº 11.453/2000 limitou-se a meramente autorizar o Poder Executivo a conceder parcelamento, de modo que violou o princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da CF/1988, porquanto não definiu o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações e seus vencimentos, assim como as garantias que o contribuinte deveria oferecer, conforme prescreve o art. 153 do CTN.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que desconto de ICMS obtido em liquidação antecipada de contrato de financiamento com o Estado integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

02 de maio de 2018 | PAF 13116.720344/2013-14 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3° Seção

A Turma, por unanimidade, entendeu que os descontos obtidos na liquidação antecipada de contratos de financiamento concedidos pelo Estado de Goiás, por intermédio do programa FOMENTAR, instituído pela Lei Estadual nº 9.489/1984, caracterizam subvenção para custeio e não subvenção para investimentos. Segundo os Conselheiros, os descontos obtidos configuram ganho gerado pela redução do passivo, com aumento no patrimônio líquido do contribuinte, razão porque ostentam natureza de receita que deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, no caso concreto, a Turma destacou ainda que no período da autuação não havia previsão legal para exclusão das receitas de subvenção de qualquer espécie da base de cálculo das referidas contribuições, o que só foi permitido a partir da vigência do art. 55 da Lei nº 12.973/2014.

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Publicada Medida Provisória e Portaria prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

30 de abril de 2018 e 04 de maio de 2018 | Medida Provisória nº 828 e Portaria nº 41 | Presidência da República e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Presidente da República publicou Medida Provisória prorrogando até o dia 30/05/2018 o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018 no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nesse sentir, em consonância com a referida Medida Provisória, a PGFN publicou Portaria assinalando o referido adiamento ao prazo de adesão ao PRR, dispondo, ainda, que, nos débitos de sua competência, o requerimento deve ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do devedor e abrangerá as dívidas indicadas pelo sujeito passivo tanto na condição de contribuinte quanto de sub-rogado.

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Assinado acordo para evitar a dupla tributação da renda entre o Brasil e a Suíça

03 de maio de 2018 | Convenção para Eliminar a Dupla Tributação e Previnir a Evasão e a Elisão Fiscais | República Federativa do Brasil e Confederação Suíça

Foi assinada a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça. A Convenção incorpora padrões e recomendações do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), assim como inclui artigo específico que dispõe sobre a delimitação de competência para tributação da remuneração por serviços técnicos, pagos pela contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria.

Publicada Solução de Consulta dispondo acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre os lucros ou dividendos pagos a usufrutuário de ações de empresa

30 de abril de 2018 | Solução de Consulta nº 38 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta esclarecendo que não estão sujeitos à tributação pelo IRPJ os lucros e dividendos auferidos por usufrutuários de ações de sociedade a empresária, desde que calculados com base em resultados apurados a partir janeiro de 1996. A Consulta destaca que, apesar de a instituição de usufruto implicar alteração do beneficiário dos rendimentos produzidos pela coisa, a natureza jurídica dos valores percebidos permanece inalterada. Dessa forma, em se verificando que os rendimentos percebidos pelo usufrutuário de ações possuem natureza de lucros e dividendos, aplica-se a regra de não incidência prevista no art. 10 Lei nº 9.249/1995.

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Publicada Solução de Consulta esclarecendo que as receitas financeiras de fundações privadas estão sujeitas à incidência da COFINS não cumulativa

30 de abril de 2018 | Solução de Consulta nº 40 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta esclarecendo que, nos termos do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003, as receitas financeiras auferidas por fundações de direito privado sujeitam-se à incidência da COFINS no regime não cumulativo, independentemente da origem dos recursos utilizados nas aplicações financeiras. A Solução destaca, ainda, que a isenção da COFINS prevista nos arts. 13, VIII, e 14, X, da MP nº 2.185-35/2001, aplica-se somente às receitas decorrentes de atividades próprias das fundações de direito privado, não podendo ser estendida, por conseguinte, às receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras.

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